TJMA - 0802959-62.2022.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 19:10
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 16:51
Juntada de apelação
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22/05/2025 11:29
Juntada de apelação
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14/05/2025 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 13:52
Juntada de petição
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13/06/2024 18:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:30
Juntada de termo
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25/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:58
Juntada de petição
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01/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0802959-62.2022.8.10.0105 AUTOR: FRANCISCO SANTANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 28 de agosto de 2023.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
28/08/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:53
Juntada de contestação
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07/08/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 19:06
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802959-62.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_.
Aos 08/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:07
Juntada de petição
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31/10/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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