TJMA - 0800311-09.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800311-09.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará.
Assim, considerando a juntada de anuência autorizando a transferência do valor depositado para conta de terceiro (105299336), expeça-se o alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ, na forma requerida no ID 95395212, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existente, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida.
Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800311-09.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 Requerido: MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 2 de outubro de 2023.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
02/10/2023 13:18
Baixa Definitiva
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02/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800311-09.2023.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A RECORRIDO: MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos da parcela do seguro no seu benefício, bem como das cobranças a título de anuidade de cartão de crédito, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução em dobro.3.
A quantia descontada da conta da recorrida sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Deste modo, evidente a existência de dano moral no caso em destaque, eis que os fatos ocorridos representam mais que meros dissabores. 5.
Da análise da situação concreta vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta da recorrida, sendo necessária a devolução do indébito pelo dobro, bem como a indenização por danos morais. 6.
Revela-se adequada a fixação em danos morais no montante estabelecido na sentença, valor este que não se distancia do que tem sido arbitrado em casos semelhantes nesta Turma. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Impedimento Legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do artigo 147 do CPC Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 28 de agosto de 2023.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/09/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800311-09.2023.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A RECORRIDO: MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 28 de agosto de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 9 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
09/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2023 16:50
Juntada de petição
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28/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:13
Juntada de termo
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28/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/06/2023 12:19
Juntada de petição
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13/06/2023 11:15
Juntada de petição
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13/06/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800311-09.2023.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A RECORRIDO: MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 30 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
30/05/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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