TJMA - 0800335-09.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:01
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 04:32
Decorrido prazo de KASSIO ANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:32
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEGAS FARIAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800335-09.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: JULIANA LETICIA SIQUEIRA BAYMA DE SOUSA ADVOGADO: KASSIO ANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA – OAB/MA 23.637 PROMOVIDO: SAMUEL PORTO SANTOS MAGALHAES ADVOGADO: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA – OAB MA 21007 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIANA LETICIA SIQUEIRA BAYMA DE SOUSA em face de SAMUEL PORTO SANTOS MAGALHAES.
A autora, que é enfermeira e desempenha suas funções na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Parque Vitória, aduz que no dia 07 de janeiro de 2023, por volta das 18h20, enquanto estava concluindo seu plantão, observou uma agitação nas proximidades do setor de classificação ao qual está designada, envolvendo o Sr.
Samuel, que aguardava atendimento na recepção geral.
Relata que, durante o período em que o requerido aguardava atendimento, chegaram duas pessoas com prioridade: uma idosa e uma adolescente com hemorragia, aparentando desmaio.
Salienta que, em conformidade com o Protocolo de Manchester, o atendimento é estabelecido com base na classificação da gravidade da enfermidade, não necessariamente respeitando a ordem de chegada.
Menciona que, como resultado, as duas pessoas com prioridade foram atendidas primeiro.
Descreve que, durante esse período, as pessoas que acompanhavam o Sr.
Samuel começaram a demonstrar inquietação e elevação de voz, enquanto o requerido permanecia sentado, em relativa calma.
Sustenta que, após algum tempo, enquanto as pessoas com prioridade ainda estavam sendo atendidas, o requerido começou a demonstrar agressividade, derrubando um suporte de álcool em gel.
Nesse momento, ele foi conduzido para a sala de classificação, onde se encontravam a autora e sua colega de trabalho, a enfermeira Thamires.
Assevera que, em vez de se acalmar, o requerido tornou-se ainda mais agressivo, proferindo insultos como "eu quero soro glicosado, bando de caralho" e outros impropérios.
Durante esse episódio, ele derrubou um monitor multiparâmetro, avaliado em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ela informa que o requerido alegava ser diabético e estar sofrendo de hipoglicemia, embora as pessoas com esse quadro costumem apresentar sintomas como fraqueza e confusão mental, em contraste com a euforia, gritos e socos que o requerido desferia contra objetos no ambiente.
Narra que, em um dado momento, o requerido pegou um computador e o lançou em direção à promovente e à enfermeira Thamires, que conseguiram evitar o impacto.
O requerido continuou a arremessar objetos, resultando em um deles atingindo uma janela de vidro, causando cortes em sua própria mão.
Após esse incidente, familiares conseguiram contê-lo, e a Polícia Militar foi acionada, chegando rapidamente ao local, aproximadamente em cinco minutos.
Somente com a presença da polícia e após o acusado se acalmar, o atendimento médico foi realizado, verificando-se seus sinais vitais, que indicavam uma glicemia de 152, o que segundo a requerente está fora dos níveis de hipoglicemia.
Salienta que, posteriormente, o requerido teve seus ferimentos tratados e foi liberado.
Como resultado do ocorrido, todos compareceram à delegacia e a autora expressou sua intenção de representar criminalmente contra o acusado pelos eventos dos quais foi vítima, resultando na instauração do processo criminal de número 0800631-49.2023.8.10.0001.
Diante do exposto, a autora requer indenização por danos morais.
Contestação apresentada pelo requerido com preliminares.
No mérito, afirma que a simples alegação sem provas, é incapaz de ser considerada para fins de reconhecer o cometimento de ato ilícito capaz de ensejar um dano moral.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandante, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC/15.
Assim sendo, concedo-lhe isenção do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as preliminares arguidas pela demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Por conseguinte, a promovente deixou de apresentar provas que permitam a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange a culpa do requerido pelo evento narrado.
Desse modo, observo que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas, que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Dessarte, por imperativo legal e lógico no que diz respeito à indenização por danos morais, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos que afirma ter sofrido o requerente, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Dessa maneira, a parte autora deixou de apresentar provas que sustentassem as alegações feitas na petição inicial.
Não foram incluídos nos autos elementos capazes de respaldar a pretensão de indenização por danos morais, como, por exemplo, registros de imagens ou vídeos que evidenciassem a alegada conduta agressiva por parte do requerido.
Ademais, vale ressaltar que a referência feita pela autora ao processo criminal se trata, na realidade, de um inquérito policial, cujo relatório ainda não foi encaminhado ao Ministério Público, tornando, portanto, os fatos mencionados pela autora inconclusivos nessa esfera.
Mesmo que ocorra uma condenação criminal, é importante consignar que essa decisão não necessariamente vincula a convicção deste juízo no presente processo.
Por fim, na audiência de instrução, as testemunhas apresentadas não lograram êxito em estabelecer de maneira convincente a ocorrência de danos morais passíveis de ressarcimento.
A falta de consistência e coesão nos depoimentos comprometeu a credibilidade dos relatos, não proporcionando ao magistrado uma base factual sólida para aferir a existência e extensão dos alegados danos.
A ausência de elementos probatórios robustos e a presença de contradições relevantes suscitam dúvidas quanto à veracidade das alegações, comprometendo a admissibilidade de reparação por danos morais.
Por conseguinte, ante a ausência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
10/11/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:53
Juntada de termo
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20/10/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2023 19:10
Juntada de petição
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29/08/2023 00:01
Juntada de petição
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28/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800335-09.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: JULIANA LETICIA SIQUEIRA BAYMA DE SOUSA ADVOGADO: RAPHAEL VIEGAS FARIAS – OAB/MA 25.529, KASSIO ANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA – OAB/MA 23.637 PROMOVIDO: SAMUEL PORTO SANTOS MAGALHAES ADVOGADO: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA - MA21007 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1 – ABERTURA Aos vinte e quatro dias de agosto de 2023, às 10h15min, na Sala de Audiência deste Juizado, onde se achava presente a MMa Juíza Janaina Araujo de Carvalho, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, comigo, Servidora Judicial, Sonayra Araujo Pinheiro, para audiência UNA, conforme segue abaixo.
Feito o pregão, compareceram as partes e os advogados, acima denominados. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação e encerrada esta fase. 3 - INSTRUÇÃO Contestação já se encontra juntada aos autos. 3.1 – Depoimentos: DO (A) DEMANDANTE: consta na gravação anexada ao sistema PJe Mídias, cujo link de acesso encontra-se disponível nos autos.
DA INFORMANTE: THAMIRES MESSIAS FIGUEIREDO – CPF *56.***.*47-98: consta na gravação anexada ao sistema PJe Mídias, cujo link de acesso encontra-se disponível nos autos.
Neste momento, a MMa Juíza, considerando o adiantado da hora e a quantidade expressiva de audiências designadas para esta data (De 08h30min as 15h45min), suspendeu o presente ato para oitiva das demais testemunhas em outra oportunidade, pelo que remarcou a continuação desta audiência para o dia 20 de outubro de 2023 às 09h, na modalidade presencial, ficando, de já, intimadas, as partes e seus advogados.
Todos ficam advertidos de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. 4 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
24/08/2023 15:29
Juntada de termo
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24/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:25, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 09:25, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2023 13:53
Outras Decisões
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23/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:24
Juntada de petição
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21/07/2023 10:17
Juntada de petição
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10/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2023 11:01
Juntada de petição
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03/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:59
Juntada de termo
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24/05/2023 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2023 22:32
Juntada de contestação
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26/04/2023 15:28
Juntada de petição
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03/04/2023 21:34
Juntada de petição
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21/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 15:32
Juntada de diligência
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13/03/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 17:00
Juntada de diligência
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13/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 8 de março de 2023.
PROCESSO: 0800335-09.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JULIANA LETICIA SIQUEIRA BAYMA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL VIEGAS FARIAS - MA25529, KASSIO ANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA - MA23637 REQUERIDO: SAMUEL PORTO SANTOS MAGALHAES Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 24/05/2023 10:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
08/03/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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