TJMA - 0805030-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2023 10:26
Juntada de malote digital
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de AROLDO GUIMARAES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805030-27.2023.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Aroldo Guimarães.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A).
Agravado : Banco Daycoval S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido (súmula 568 do STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aroldo Guimarães em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face do Banco Daycoval S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, alega, em suma, que a lei prevê a concessão do benefício da justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte, fazendo jus à concessão do benefício.
Além disso, relata que é pessoa idosa, aposentado, aferindo remuneração mensal pouco superior a 01 (um) salário mínimo, conforme contracheque anexo, necessitando, assim, de assistência judiciária gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC-2015.
Realizando uma análise prelibatória, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela parte agravante há de ser deferida, tendo em vista a presença dos requisitos legais para sua concessão, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Explico.
Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
In casu, o juiz de base inverteu a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da parte agravante, contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
Com efeito, a parte agravante comprovou por meio do contracheque que consta no Id 24307691 que o valor dos seus vencimentos não suporta o montante provável das custas processuais sem que haja prejuízos ao seu sustento.
Ademais, a própria natureza da ação deve ser levada em consideração no que se refere à concessão do benefício, haja vista pleitear na justiça indenização por supostos descontos indevidos em seu salário.
Portanto, indeferir o acesso ao judiciário no presente caso é decisão que não merece prosperar.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser " desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2.
Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". […]. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1559787/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).
No mesmo sentido esta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
As provas apresentadas pelo autor ao Juízo de Origem quando intimado para reafirmar sua hipossuficiência, são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
O fato de a autor estar assistido de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI 0804984-77.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 03/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJMA, AI 0460012016, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Quinta Câmara Cível, DJe 10/02/2017).
Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar no presente agravo de instrumento (art. 300 do CPC-2015), tendo em vista que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações no que tange ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
De igual modo, o periculum in mora milita em favor da parte agravante, vez que evidentes os prejuízos a serem suportados caso tenha que aguardar o deslinde da presente demanda até que lhe seja assegurado concessão do benefício da justiça gratuita.
Nessa senda, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontra-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 07:19
Conhecido o recurso de AROLDO GUIMARAES - CPF: *64.***.*42-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/05/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:52
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 13:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805030-27.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Aroldo Guimarães Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) Agravado : Banco Daycoval S/A Advogado : Não constituido Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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