TJMA - 0800354-53.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:24
Juntada de termo
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14/03/2024 14:14
Juntada de termo
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14/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 09:09
Juntada de petição
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06/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 10:30
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/02/2024 10:09
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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16/02/2024 10:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800354-53.2022.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCO UCHOA ANDRADE SANTANA.
Advogado(s) do reclamante: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA).
REQUERIDO(A): FRANCISCO MACEDO SOARES.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 8419-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por FRANCISCO UCHOA ANDRADE SANTANA em face de FRANCISCO MACEDO SOARES, devidamente qualificados.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 18 de julho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
19/07/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:37
Outras Decisões
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18/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 09:16
Juntada de petição
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18/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:53
Juntada de despacho
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03/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/11/2022 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
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26/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 23:09
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 20:01
Juntada de recurso inominado
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29/09/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2022 19:26
Juntada de petição
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02/06/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 10:00 1ª Vara de Tuntum.
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02/06/2022 11:54
Outras Decisões
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02/06/2022 08:50
Juntada de contestação
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02/06/2022 08:11
Juntada de petição
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11/04/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 18:46
Juntada de diligência
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30/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:00 1ª Vara de Tuntum.
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28/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:20
Juntada de petição
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25/03/2022 09:38
Juntada de petição
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25/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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