TJMA - 0812168-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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17/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:19
Juntada de petição
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30/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 06:02
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:45
Juntada de termo de juntada
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31/07/2024 07:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SIMAS DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:25
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:57
Juntada de petição
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02/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 13:05
Outras Decisões
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10/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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10/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:55
Juntada de petição
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06/06/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:10
Juntada de petição
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08/05/2024 02:19
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2024 12:12
Juntada de petição
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19/04/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:29
Juntada de diligência
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15/04/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:29
Juntada de diligência
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12/04/2024 12:36
Juntada de petição
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14/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:53
Juntada de Mandado
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12/03/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:06
Juntada de petição
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 16/02/2024 23:59.
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30/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812168-42.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM Requerentes: ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO e outros DECISÃO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 106261199.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação anterior.
Mantenham os autos suspensos em secretaria até o transcurso do prazo.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 20 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2023 22:56
Conclusos para decisão
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13/11/2023 22:51
Juntada de petição
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10/11/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA SIMAS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:28
Publicado Citação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias Processo nº: 0812168-42.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente (s): ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO e outros (2) De Cujus: MARIA DO CARMO MOREIRA SIMAS A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS, dos termos da Ação de ARROLAMENTO COMUM (30) n°. 0812168-42.2023.8.10.0001, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC, os eventuais interessados incertos e desconhecidos, sobre o pedido de Inventário, requerido por ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO e outros (2) em face do espólio de MARIA DO CARMO MOREIRA SIMAS.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: "[...]Expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC[...]".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 16 de outubro de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/10/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:27
Juntada de Edital
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812168-42.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerentes: ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO e outros DESPACHO Trata-se de Inventário cumulativo dos bens do espólio de MARIA DO CARMO MOREIRA SIMAS e JOSE BONIFACIO LEITE SIMAS.
Compulsando os autos, verifico que o dissenso quanto à qualidade de herdeiro do Sr.
MARCIO ROGERIO MOREIRA SIMAS, resta solucionado, conforme manifestação dos demais herdeiros (ID nº 95384718 e ID nº 102582236).
Dessa forma, considerando que o rito de arrolamento comum é um procedimento simplificado, bem como não há desacordo quanto ao valor do único bem arrolado, determino a intimação do inventariante para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos documentos a seguir listados, a fim de permitir-se a homologação da partilha (art. 664, § 5º, do CPC): - Certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC em nome do inventariado JOSE BONIFACIO LEITE SIMAS; - Certidões negativas fiscais (municipal, estadual e federal) em nome do Sr.
JOSE BONIFACIO LEITE SIMAS; - Certidão negativa (ou positiva com efeitos negativos) fiscal de âmbito municipal em nome da inventariada MARIA DO CARMO MOREIRA SIMAS; - Certidão negativa fiscal do imóvel arrolado; - Plano de partilha dos bens, assinado pelos herdeiros.
Expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SIMAS DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SIMAS DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SIMAS DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:49
Juntada de petição
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26/09/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SIMAS DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:07
Juntada de petição
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11/09/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 15:25
Juntada de Mandado
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28/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:10
Juntada de petição
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23/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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23/06/2023 01:56
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:25
Juntada de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812168-42.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerentes: ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO e outros DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARIA DO CARMO MOREIRA SIMAS e JOSE BONIFACIO LEITE SIMAS, cujo feito se encontra em fase inicial.
Citada, a herdeira MARIA DO SOCORRO SIMAS DOS SANTOS, não se manifestou.
O herdeiro MÁRCIO ROGÉRIO MOREIRA SIMAS peticionou solicitando sua habilitação nos autos, juntando como prova de filiação Documento de identificação - RG e Certidão de Casamento.
Considerando a existência de patrimônio comum deixado por Maria do Carmo Moreira Simas e José Bonifácio Leite Simas, foi determinado o processamento de inventário cumulativo e nomeado como inventariante o Sr.
ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO, cujo prazo para apresentação das primeiras declarações ainda está em aberto.
Na petição ID nº 92777619, a herdeira MARIA DO SOCORRO SIMAS DOS SANTOS apresentou contestação ao pedido de habilitação de Márcio Rogério Moreira Simas, alegando que este seria na verdade seu filho e neto dos inventariados, juntando como prova a certidão de nascimento do mesmo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que consta nos autos divergências, entre os documentos apresentados por MÁRCIO ROGÉRIO MOREIRA SIMAS e MARIA DO SOCORRO SIMAS DOS SANTOS, que colocam em dúvida a qualidade de herdeiro do Sr.
Márcio Rogério, determino preliminarmente a intimação de MÁRCIO ROGÉRIO MOREIRA SIMAS e ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, permanecendo a controvérsia quanto a qualidade de herdeiro, ficam advertidas as partes que, nos moldes do art. 627, § 3º do CPC, deverão regularizar a situação nas vias ordinárias, ficando a entrega do quinhão, que na partilha couber ao herdeiro eventualmente admitido, sobrestada até o julgamento da ação cabível, o que não prejudica o regular andamento processual destes autos, devendo as partes cumprirem as determinações e praticarem os atos necessários à conclusão do inventário.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/05/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:27
em cooperação judiciária
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28/05/2023 16:35
Juntada de petição
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26/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:52
Juntada de contestação
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04/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812168-42.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerentes: ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO e outros De Cujus: MARIA DO CARMO MOREIRA SIMAS DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARIA DO CARMO MOREIRA SIMAS e JOSE BONIFACIO LEITE SIMAS, cujo feito se encontra em fase inicial.
Na decisão ID nº foi determinada a citação da herdeira MARIA DO SOCORRO SIMAS DOS SANTOS, que apesar de devidamente citada, não se manifestou.
O herdeiro MÁRCIO ROGÉRIO MOREIRA SIMAS peticionou solicitando sua habilitação nos autos.
Considerando a existência de patrimônio comum deixado por Maria do Carmo Moreira Simas e José Bonifácio Leite Simas (cônjuge), este último também falecido, foi determinado o processamento de inventário cumulativo.
Após juntada da certidão de óbito do Sr.
JOSE BONIFACIO LEITE SIMAS, vieram os autos conclusos e passo a decidir.
Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO, que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal.
Destaca-se que as primeiras declarações devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios, tais como: - Certidões de matrícula e de ônus ou certidão negativa de matrícula dos imóveis relacionados, atualizadas até 30 dias, fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Havendo imóveis rurais, devem ser juntados os certificados de cadastro expedidos pelo INCRA, ou, na inexistência, a certidão de matrícula ou certificado de cadastro de imóvel rural, apresentando declaração de inexistência de matrícula, também atualizada; - Inexistindo a prova da propriedade, comprovação documental hábil a atestar que o(a) extinto(a) detinha a posse dos bens imóveis colacionados (contrato de compra e venda/alienação fiduciária/arrendamento); - No caso de imóveis gravados com ônus, o respectivo contrato com descrição de quanto houve a liquidação e o saldo devedor remanescente; - Certificado de registro de veículo (CRV) e extrato de veículo atualizados.
Em caso de veículos gravados com ônus, o respectivo contrato com descrição do quantum liquidado e o saldo devedor remanescente; - Certidões negativas fiscais das esferas municipal, estadual e federal.
Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se o(s) herdeiros, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o Sr.
ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO, brasileiro, aposentado, casado, portador(a) de RG nº 020225702002-5, CPF nº *89.***.*42-53, residente e domiciliado na Rua Leopoldina, 01, Alto do Bode, Pindaré - Mirim/MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0812168-42.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de MARIA DO CARMO MOREIRA SIMAS falecida em 23/08/2022 e de JOSE BONIFACIO LEITE SIMAS falecido em 07/10/2005, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
02/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 17:05
Juntada de petição
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28/04/2023 11:25
em cooperação judiciária
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27/04/2023 11:34
Juntada de petição
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27/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 17:31
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812168-42.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO DECISÃO Trata-se da comunicação do óbito de Maria do Carmo Moreira Simas, ocorrido em 23/08/2022.
A demanda foi proposta pelo descendente Antonio Francisco Simas Neto, indicando que além de si, a extinta teria deixado a descendente Maria do Socorro Simas dos Santos.
Arrolou como bem do espólio o imóvel de matrícula n. 18766 em nome da extinta e de José Bonifácio Leite Simas.
Pela certidão de casamento de ID 87111028, vê-se que era cônjuge da autora da herança.
Embora tenha sido instado a juntar a certidão a atestar o óbito daquele, o peticionante informou não ter tido acesso, pugnando pela concessão de prazo para o cumprimento da diligência.
Aduziu, ainda, que não foi realizado o inventário do genitor.
Antes de determinar a nomeação de inventariante, determinou-se a citação da herdeira necessária indicada que, embora pessoalmente intimada, deixou de proceder sua habilitação ao feito.
Observo que ingressou nos autos o herdeiro Márcio Rogério Moreira Simas, filho da inventariada e do de José Bonifácio Leite Simas (ID 87696361), suprimido do arrolamento na inicial.
A existência de patrimônio comum deixado por Maria do Carmo Moreira Simas e José Bonifácio Leite Simas, este último também falecido, exige que o presente procedimento seja processado de forma cumulativa.
Ocorre que, para que se possa dar seguimento, é imperativa a juntada da certidão a atestar o óbito.
Não há o que se falar em venda de forma incidental, notadamente diante a existência de outros herdeiros, bem como estando o procedimento em fase bem inicial, não havendo a demonstração da urgência a autorizar a medida extraordinária.
Indefiro, por ora, a expedição de alvará incidental.
Postergo a nomeação da inventariança para após a juntada da certidão de óbito ausente, mas estando a parte autora na posse e administração dos bens, fica ele como administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do documento.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/04/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:08
Outras Decisões
-
24/04/2023 14:06
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SIMAS DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
05/04/2023 10:48
Juntada de petição
-
14/03/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:44
Juntada de diligência
-
13/03/2023 18:01
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812168-42.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: ANTONIO FRANCISCO SIMAS NETO DECISÃO Trata-se da comunicação do óbito de MARIA DO CARMO MOREIRA SIMAS, ocorrido em 23/08/2022, segundo certidão de óbito de ID. 87111027.
A inicial foi proposta por um dos descendentes da extinta, conforme documentos juntados que atestam a sua legitimidade para a propositura da ação.
Ocorre que o requerente informou a existência de outra herdeira, afirmando que esta que se encontra na administração dos bens.
Além disso, pela documentação constante nos autos, em especial do único bem pertencente ao espólio; a de cujus era casada e não há nenhuma informação nos autos quanto ao Sr.
JOSE BONIFACIO LEITE SIMAS; se já faleceu, se ainda está vivo, se são separados, se foi realizado inventário do mesmo e etc..
O artigo 617 do CPC atribui legitimidade concorrente e disjuntiva para o requerimento da abertura da ação de inventário, porém, o mesmo não se aplica à nomeação da inventariança que deve ser assumida, preferencialmente, com obediência à ordem estabelecida pelo art. 617 do mesmo diploma legal.
Sendo certa a indicação de herdeira que indicia estar na posse e administração dos bens do espólio, autorizo o processamento da ação no rito do arrolamento comum, porém, deixo de nomear, por ora, inventariante nos autos, determinando a citação da herdeira MARIA DO SOCORRO SIMAS DOS SANTOS para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se quanto ao pedido da inventariança nela deduzido.
Prazo legal de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Considerando a insuficiência de elementos a atestar a capacidade do espólio, deixo para manifestar sobre a gratuidade de justiça requerida em momento oportuno.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/03/2023 13:12
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 12:53
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:01
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/03/2023 20:04
Outras Decisões
-
08/03/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:10
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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