TJMA - 0802180-14.2023.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:52
Juntada de petição
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27/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802180-14.2023.8.10.0060 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITAMAR BARBOSA DE SOUSA ADVOGADA: RAYANE CARNEIRO DE SOUZA (OAB 10536-PI) REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros FINALIDADE: Publicação e Intimação da advogado do requerente para tomar ciência da decisão ID 153990115, proferida por este juízo, bem como para, querendo, apresentar recurso, no prazo legal.
Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo.
SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 20:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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04/03/2025 08:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/03/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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28/11/2024 14:28
Conta Atualizada
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19/11/2024 07:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 16:50
Juntada de petição
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12/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 12:56
Juntada de petição
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19/08/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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23/06/2024 12:19
Juntada de petição
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06/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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30/04/2024 21:41
Juntada de petição (3º interessado)
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20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:00
Juntada de petição
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11/04/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:59
Juntada de petição
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09/04/2024 15:51
Juntada de petição (3º interessado)
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26/02/2024 22:25
Juntada de petição
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26/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/02/2024 13:16
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/02/2024 11:04
Juntada de Ofício
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22/02/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 07:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 15:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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14/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:38
Juntada de petição
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14/06/2023 14:34
Juntada de petição
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14/06/2023 13:47
Juntada de contestação
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18/04/2023 11:49
Juntada de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802180-14.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITAMAR BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYANE CARNEIRO DE SOUZA - PI10536 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: vistos, etc.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta por ITAMAR BARBOSA DE SOUSA, inicialmente, em face do ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, todos qualificados na peça inicial.
Em apertada síntese, narra que em 02/09/2019, a parte autora requereu ao IPREV a concessão de pensão por morte de sua companheira de união estável, Tanha Maria Carvalho, com quem manteve um relacionamento afetivo por mais de 32 anos e teve 4 filhos.
Embora fossem casados apenas no regime religioso, viviam como um casal genuíno, comparecendo a todos os eventos sociais e familiares juntos.
Após o falecimento de Tanha Maria Carvalho, a parte autora e seus filhos ficaram muito desamparados sem a presença afetiva feminina da de cujus.
O requerente ainda era casado no regime de separação total de bens, mas nunca residiram juntos.
Após teve seu pedido negado na via administrativa por ausência de comprovação de dependência.
Argumentando quanto sua qualidade de dependente e segurado, requereu assim, em sede de mérito, a procedência da ação para condenar o requerido IPREV a "5.
Conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde o óbito do segurado instituidor, nos termos da LC nº 73/2004; 6.
Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 7.
Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01." Nos termos do despacho id.:88179808, a parte autora apresentou emenda à inicial em id.:88676867, formulando pedido pela concessão da tutela de urgência e adequação do polo passivo pela exclusão do Estado do Maranhão do polo passivo.
Vieram novamente conclusos para decisão.
Relatado.
Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO É crucial para um processo democrático que todos os agentes públicos justifiquem as decisões que tomam.
No contexto do sistema judicial, a Constituição, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que é obrigação dos magistrados fundamentar suas decisões.
No caso em questão, é prudente avaliar cuidadosamente a possibilidade de conceder uma liminar, mesmo que seja uma decisão de urgência. É necessário examinar minuciosamente o cerne do direito em questão.
De forma preliminar, recebo a petição acostada em id.:88676867 como emenda à peça inicial.
Sendo este juízo competente para processar e julgar as demandas da Fazenda Pública Estadual (LC nº 014/91, art.12, IV), tal competência estende-se à do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda não instituído nesta comarca e contemplado pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, por força do que determina o art. 15, VI, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Logo, em face do valor da causa ser inferior àquele estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 (de sessenta salários mínimos), e não sendo o objeto da lide nenhum daqueles enumerados pelo § 1º, do mesmo dispositivo, referido texto legal aplica-se à espécie.
Defiro o pedido para concessão do benefício da justiça gratuita nos termos requeridos, na forma do art. 98 do CPC.
No caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada.
E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado.
No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos.
A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima.
Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador.
Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria.
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não restou comprovada a verossimilhança do direito alegado uma vez que, considerando-se que o conjunto probatório documental juntado ao feito, até o presente momento, não fica claro o direito da parte autora em questão sendo necessária dilação probatória.
Oportunizada-se às partes sessão de audiência destinada a instrução processual.
Ademais, entendo que o eventual deferimento do pedido esbarra na vedação legal contida nas letras do § 3º do art. 300 do diploma processual segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir a seguinte conclusão.
III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, na forma do §3° do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência conforme formulado pela parte autora.
Restando demonstrados de forma mínima os requisitos necessários, na forma do art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
DETERMINO: Que a secretaria do juízo providencie com a retificação da autuação eletrônica para excluir o Estado do Maranhão do polo passivo da demanda.
Passando a figurar apenas o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV.
Fica designada, AUDIÊNCIA destinada a tentativa de CONCILIAÇÃO, ou, se não alcançada esta, de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para DIA 14 de junho de 2023 ÀS 15:00 HORAS, de forma presencial, na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Intime-se o(a) autor(a), advertido(a) de que a sua ausência importará na extinção do processo, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, I, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009).
Podendo comparecer à sala de audiências da Vara da Fazenda Pública no dia e hora designado, apresentando testemunhas se entender necessário.
CITE-SE e INTIMEM-SE os requeridos na forma da lei, para que se faça presente à audiência ora designada devendo eventual contestação ser apresentada até o momento da realização da audiência ora designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 14/04/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/04/2023 22:39
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 15:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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30/03/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:56
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo N.: 0802180-14.2023.8.10.0060 Autor(a): ITAMAR BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAYANE CARNEIRO DE SOUZA (OAB 10536-PI) Réu:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros [Concessão] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DESPACHO Trata-se de Ação promovida por ITAMAR BARBOSA DE SOUSA em face do IPREV e ESTADO DO MARANHÃO, de acordo com a autuação eletrônica.
Em face do IPREV de acordo com a peça inicial id.:87817532.
Autuação eletrônica nos seguintes termos: "Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM".
Contudo não consta na inicial pedido liminar ou de tutela antecipada formulado.
Nos termos do art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a peça inicial para eventual pedido liminar e informar ao juízo quanto adequação do polo passivo da demanda, se deve ou não constar o Estado do Maranhão como requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Retornem conclusos para decisão com pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon -
21/03/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 21:12
Conclusos para decisão
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14/03/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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