TJMA - 0800104-24.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.°: 0800104-24.2023.8.10.0090 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS SOUSA DE JESUS Advogado(a): Dr.
Patrick Gomes Dantas – OAB/MA 16393 REQUERIDOS: ANDRE FELIPE DA SILVA SANTOS (MA BANK) e GAMMA CONSORCIOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO ajuizada por RAIMUNDO CARLOS SOUSA DE JESUS em desfavor de ANDRE FELIPE DA SILVA SANTOS (MA BANK) e GAMMA CONSORCIOS.
Na petição de Id. 89178256, requereu a parte autora a desistência da ação.
No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, conforme preconiza o art. 485: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII- homologar a desistência da ação. (…) .
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e só será necessário o consentimento do réu, em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC).
Ressalte-se que nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, in verbis: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. À vista do exposto, HOMOLOGO, com fundamento art. 200, do CPC, a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, c/c Enunciado 90 do FONAJE.
SEM custas e SEM honorários (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de seu patrono constituído.
Após, em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 23 de abril de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
24/04/2023 11:44
Juntada de petição
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24/04/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 10:18
Transitado em Julgado em 23/04/2023
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24/04/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 21:52
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 09:40, Centro de Conciliação Itinerante.
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31/03/2023 12:19
Conciliação infrutífera
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31/03/2023 11:07
Juntada de petição
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31/03/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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28/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:28
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo PJe 0800104-24.2023.8.10.0090 REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 REQUERIDO: ANDRE FELIPE DA SILVA SANTOS *14.***.*50-70 ENDEREÇO: AZULOES, S/N, SALA 831 OFFICE TWOER, RENASCENCA, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-060 REQUERIDO: GAMMA CONSORCIOS ENDEREÇO: PRESIDENTE VARGAS, 00633, SAL 1707, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-905 ATO ORDINATÓRIO/CARTA DE INTIMAÇÃO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV, assim como o art. 203,§4º, do CPC, e ainda , o provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Intimo as Partes para tomar ciência da Audiência de conciliação designada para o dia 31/03/2023 11:30.
A audiência será realizada presencialmente.
Aqueles que não puderam comparecer de forma presencial, poderão participar do ato por meio de webconferência.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscfam2 Usuário: Nome do Participante Senha:tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet .
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual,as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Centro de Artesanato - Casa Branca, localizado na Praça Nossa Senhora da Conceição, Centro - Santo Amaro/MA para participação no ato.
Humberto de Campos/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 RODRIGO DOS REIS FERREIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso. -
14/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2023 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 09:40, Centro de Conciliação Itinerante.
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13/03/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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13/03/2023 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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06/03/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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06/03/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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06/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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