TJMA - 0805501-30.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:58
Juntada de termo de juntada
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11/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:11
Juntada de protocolo
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10/07/2023 04:06
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:06
Juntada de petição
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06/07/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/05/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 14:30
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 09:48
Juntada de protocolo
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30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805501-30.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possuem a denominação “Clube de Seguro do Brasil”.
Alega, ainda, que não autorizou o réu a efetuar tais descontos em sua conta bancária.
Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 89903374).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 89955624). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.3 Das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva Afasto tal preliminar, pois a instituição financeira atua no interesse da seguradora que não integra a lide, intermediando a celebração dos contratos e disponibilizando uma via de pagamento dos débitos, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Da falta de Interesse de Agir A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Da prescrição O caso em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, os descontos sequer cessaram, de modo que, a ação foi proposta antes de iniciar a contagem do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Preliminares rejeitadas.
II.3 Do Mérito.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do seguro mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos, mediante a juntada dos extratos da sua conta bancária.
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
Analisando detidamente as provas produzidas e acostadas aos autos, conclui-se que o pleito autoral deve ser julgado procedente. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC).
Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
A instituição financeira alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco réu.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta corrente de titularidade da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, ao mesmo, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 80200455).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte autora seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora, assim basta a comprovação da existência do ato lesivo, contrário à lei, e do nexo causal com o transtorno imposto à contraparte, já demonstrados nos autos.
Por fim, é importante ressaltar, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de seguro reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 2.394,00 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais), corrigidos com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
04/05/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:00
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 14:22
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805501-30.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Tendo-se em vista que a parte autora manifestou que não possui interesse na realização da audiência de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
09/03/2023 12:16
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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