TJMA - 0858047-09.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:54
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCAO VIANA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:06
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCAO VIANA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:06
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:19
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCAO VIANA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:10
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCAO VIANA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:41
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCAO VIANA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:41
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:43
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:43
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCAO VIANA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:58
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCAO VIANA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:58
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:30
Juntada de termo
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06/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2023 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCAO VIANA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0858047-09.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JUSSIAN FALCAO VIANA, RUSSIAN FALCAO VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUSSIAN FALCAO VIANA - MA7990 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUSSIAN FALCAO VIANA - MA7990 REU: EXECUTADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de Honorários Advocatícios sucumbenciais ajuizada pelos advogados Russian Falcão Viana OAB/MA 7.990 e Jussian Falcão Viana OAB/MA 9.079, em desfavor do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão - SINDAFTEMA, cuja origem deu-se nos autos 0829489-03.2017.8.10.0001.
A sentença que se pretende ver cumprida foi prolatada nos seguintes termos (Id. 77971900): (…) “DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO – SINDAFTEMA (art. 487, I, do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor atualizado dado à causa, a ser pago a cada réu pelo autor.
Sem custas.
São Luís, datado eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
São Luís, datado eletronicamente.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos.”(...).
Após intimar a parte executada para efetuar o pagamento da quantia devida, esta interpôs embargos à execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento da sentença e a improcedência dos pedidos dos exequentes (Id. 80819981).
Na Decisão de Id. 85876536, foi rejeitada a impugnação interposta pela parte executada.
Ao mesmo tempo, determinou-se a realização de penhora online nas contas do executado, no valor de R$ 26.218,88 (vinte e seis mil duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos).
Após a realização da penhora (Id. 98277306) a parte executada requereu o parcelamento de seu débito (Id. 99461689).
Em Id. 99700260, o exequente manifestou-se favoravelmente ao parcelamento dos honorários advocatícios devidos. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a transação havida entre Russian Falcão Viana e Jussian Falcão Viana, de um lado, e o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão - SINDAFTEMA, de outro, nos termos estabelecidos na petição de Id. 99461689.
Os termos da transação são os seguintes: pagamento de quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, totalizando R$ 7.865,66 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), bem como o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 3.058,87 (três mil cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, devendo ser pagas até o dia 30 de cada mês, por meio de depósito na conta do exequente ou via PIX.
Jussian Falcão Viana Agência 2954-8 Conta Corrente 13.626-3 PIX - CPF: 896.445.063- 91.
Desse modo, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor bloqueado em favor do exequente, no importe de R$7.865,66 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Na sequência, proceda-se ao DESBLOQUEIO do restante do valor penhorado, no importe de R$18.353,22 (dezoito mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
30/08/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:46
Homologada a Transação
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30/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
0858047-09.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: JUSSIAN FALCAO VIANA, RUSSIAN FALCAO VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUSSIAN FALCAO VIANA - MA7990 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUSSIAN FALCAO VIANA - MA7990 EXECUTADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de id 99461689.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
22/08/2023 15:18
Juntada de petição
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22/08/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:04
Juntada de petição
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10/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0858047-09.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: JUSSIAN FALCAO VIANA, RUSSIAN FALCAO VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUSSIAN FALCAO VIANA - MA7990 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUSSIAN FALCAO VIANA - MA7990 EXECUTADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de Honorários Advocatícios sucumbenciais ajuizada pelos advogados Russian Falcão Viana OAB/MA 7.990 e Jussian Falcão Viana OAB/MA 9.079, em desfavor do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão - SINDAFTEMA, cuja origem deu-se nos autos 0829489-03.2017.8.10.0001.
A sentença que se pretende ver cumprida foi prolatada nos seguintes termos (Id. 77971900): (…) “DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO – SINDAFTEMA (art. 487, I, do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor atualizado dado à causa, a ser pago a cada réu pelo autor.
Sem custas.
São Luís, datado eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
São Luís, datado eletronicamente.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos.”(...).
Após intimar a parte executada para efetuar o pagamento da quantia devida, esta interpôs embargos à execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento da sentença e a improcedência dos pedidos dos exequentes (Id. 80819981).
Na Decisão de Id. 85876536, foi rejeitada a impugnação interposta pela parte executada.
Ao mesmo tempo, determinou-se a realização de penhora online nas contas do executado, no valor de R$ 26.218,88 (vinte e seis mil duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos). É o relatório.
Decido.
Cumpra-se integralmente o disposto em Id. 85876536.
Proceda-se ao bloqueio nas contas do executado no valor de R$ 26.218,88 (vinte e seis mil duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos).
CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
08/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/07/2023 19:16
Outras Decisões
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11/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:56
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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10/06/2023 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:16
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCAO VIANA em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:38
Juntada de termo de juntada
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18/05/2023 09:31
Juntada de petição
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18/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0858047-09.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: JUSSIAN FALCAO VIANA, RUSSIAN FALCAO VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUSSIAN FALCAO VIANA - MA7990 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUSSIAN FALCAO VIANA - MA7990 EXECUTADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A DECISÃO JUDICIAL O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão - SINDAFTEMA interpôs embargos de declaração em face da decisão que julgou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em resumo, o Embargante alega que a decisão foi contraditória "em relação aos fundamentos dispostos nos artigos 485, VI, § 3º, que embasaram a decisão proferida pelo Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos da ação originária nº 0829489-03.2017.8.10.0001 e omissa quanto às disposições contidas no artigo 85 do CPC." Diante disso, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial.
Após ter sido intimado, o Embargado apresentou sua manifestação. É o que comporta relatar.
Decido.
Conheço os presentes embargos, pois estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridos no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de um instituto que tem como propósito exclusivo aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que possam maculá-lo.
Não é, portanto, um instrumento adequado para rediscutir questões já elucidadas por ocasião do julgamento.
No presente caso, o exame dos autos revela que a decisão foi proferida com a efetiva análise dos argumentos apresentados pelas partes, em face dos documentos carreados aos autos.
A decisão considerou que a condenação do executado na ação originária ao pagamento de honorários sucumbenciais pela improcedência da ação interposta continua plenamente exequível, pois a decisão de mérito proferida não foi alterada pela instância superior, de modo que foi dado prosseguimento ao processo de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, a leitura da decisão mostra que a hipótese levantada não implica em omissão ou contradição intrínsecas ao julgado, aptas a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, conforme defendido na peça recursal.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico adotado na decisão prolatada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual escolhido, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço.
Nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado.
Via processual inadequada.
Precedentes do STJ. 2.
Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3.
Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível) Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios.
Com tais razões, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar Vara de Interesses Coletivos e Difusos de São Luís -
16/05/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 16:42
Outras Decisões
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19/04/2023 21:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:35
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCAO VIANA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:31
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCAO VIANA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:30
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 19:12
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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03/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:33
Juntada de petição
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21/03/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0858047-09.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: JUSSIAN FALCAO VIANA, RUSSIAN FALCAO VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUSSIAN FALCAO VIANA - MA7990 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUSSIAN FALCAO VIANA - MA7990 EXECUTADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
20/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:35
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 15:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2022 10:22
Juntada de petição
-
22/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:34
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:35
Juntada de petição
-
18/11/2022 19:23
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:23
Juntada de diligência
-
24/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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