TJMA - 0812506-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 10:54
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:03
Juntada de apelação
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25/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:49
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:57
Juntada de petição
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29/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:27
Juntada de petição
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15/04/2025 20:46
Juntada de embargos de declaração
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:18
Juntada de petição
-
15/06/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:00
Juntada de petição
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12/12/2023 16:52
Juntada de petição
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01/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:15
Juntada de petição
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27/07/2023 09:59
Juntada de petição
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24/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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23/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812506-16.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO PEREIRA SILVA LOUZEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO - MA12786-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ -1533/2023 -
20/07/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:48
Juntada de réplica à contestação
-
22/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812506-16.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO PEREIRA SILVA LOUZEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO - MA12786-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
20/06/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:42
Juntada de termo
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10/05/2023 18:23
Juntada de contestação
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08/05/2023 15:54
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/05/2023 15:44
Conciliação infrutífera
-
08/05/2023 14:21
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:59
Juntada de petição
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08/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/05/2023 15:16
Juntada de petição
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03/05/2023 17:32
Juntada de petição
-
05/04/2023 12:59
Juntada de petição
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31/03/2023 11:26
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812506-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LINO PEREIRA SILVA LOUZEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: TIM S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada de LINO PEREIRA SILVA LOUZEIRO em desfavor de TIM S.A.
Em síntese, relata que possui linha telefônica com a Operadora Oi há mais de 20 (vinte) anos e foi contatado pela operadora TIM, ora Ré, que o ofereceu proposta de portabilidade, mas não aceitou.
Diz que mesmo a contragosto, a TIM enviou um chip à sua casa, mas em nenhum momento retirou o lacre do chip e nem fez uso, só que passados alguns meses, começou a receber cobranças da TIM, informando sobre inadimplência de faturas em aberto.
Relata que desde o recebimento da ligação do Réu (setembro/2022), sequer chegou a receber as tais faturas ditas em aberto.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que “(...) a parte Ré proceda à suspensão de TODAS as cobranças que vem sendo feitas pela empresa Ré, por todos os meios possíveis, quais sejam: FATURAS, cobranças por ligações, cobranças por mensagem de texto, cobranças por e-mail e por qualquer outro meio que venha importunar a paz da Autora, bem como a não inserção do nome da Requerente em nenhum dos órgãos de cadastros de proteção ao crédito, quaisquer que sejam, ainda que em cartório de protestos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite máximo de 40 quarenta salários mínimos”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, quais sejam, o CHIP, em ID 87241790, bem como as cobranças em ID 87241791, relacionadas a um serviço que diz não ter contratado e nem utilizado, evidenciando, assim, a probabilidade do direito arguido.
Convém destacar, também, que as faturas em aberto cristalizam o perigo de dano, uma vez que absolutamente presumível, pois débitos não pagos podem conduzir a empresa cobradora a inserção de nome em Órgãos de Proteção ao Crédito.
Conquanto, os documentos de ID 87241791, são faturas emitidas em virtude de um débito questionável pelo autor, não devendo, assim, serem cobrados insistentemente e nem serem motivo de inclusão de nome em cadastros de maus pagadores, neste momento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida, determinando que a TIM S/A suspenda todas as cobranças relacionadas ao débito do contrato relatado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada após ciência desta decisão, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino, também, que não haja a inclusão do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito em virtude do contrato e débitos discutidos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 9 de março de 2023.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 08/05/2023, às 15:30 horas, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 87956183 dos autos. -
16/03/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/03/2023 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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