TJMA - 0814054-76.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:27
Juntada de petição
-
11/07/2025 14:22
Juntada de petição
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21/05/2025 11:19
Juntada de petição
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15/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:38
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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06/01/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 09:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:34
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:31
Juntada de petição
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21/05/2024 23:30
Juntada de petição
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20/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:32
Juntada de réplica à contestação
-
05/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814054-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE MITRI DA COSTA, ANA CAROLINA COSTA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403. -
03/05/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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02/05/2023 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 18:18
Juntada de contestação
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29/04/2023 21:58
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:28
Juntada de petição
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14/04/2023 21:30
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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12/04/2023 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 08:10
Juntada de contestação
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21/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 14:22
Juntada de diligência
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21/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814054-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE MITRI DA COSTA, ANA CAROLINA COSTA MARQUES Advogado dos Autores: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A RÉU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA DECISÃO ID 87917900 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ FELIPE MITRI DA COSTA e outra em face de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outra, devidamente qualificados.
O 1° Autor é casado com a 2ª Autora, em que pese o veículo esteja registrado em nome da 2ª Autora, todas as reclamações e tratativas foram realizadas pelo 1° Autor, eis que adquiriram em janeiro de 2020, veículo novo vendido pela 1ª Ré e fabricado pela 2ª Ré, qual seja, um modelo JEEP/Renegade 1.8, ano de fabricação 2019, modelo 2020.
Alegam que sempre realizaram as revisões/manutenções no tempo oportuno na 1ª Ré, bem como transitam pouco no veículo, estando o mesmo atualmente com apenas 48.000 Km rodados, não tendo sofrido um acidente, nem sequer utilizado em viagens.
Historiam que ao levar o veículo para revisão, relatando uma leve folga ao girar o volante e atraso da marcha, foram surpresos quando receberam a comunicação de que o veículo apresentou defeito na coluna da direção e que a 1ª Ré entraria em contato com a fabricante para tentar conseguir consertar o defeito por meio de uma cortesia.
Aduzem que ao receber o contato da funcionária da concessionaria, foi informado que seria necessário somente levar o veículo para realizar um checklist e orçamentos, que seria buscada a resolução da demanda, porém, até o presente momento nada foi feito, inclusive, ao se observar na OS n° 63282, consta o valor referente ao conserto do mecanismo no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais).
Destacam que está claro que a situação é de evidente vício oculto no veículo, eis que até a plena solução do caso em tela, há um risco iminente para a vida dos autores, de seus familiares e de terceiros.
Diante do exposto, requerem em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que as demandadas sejam compelidas a realizarem o conserto do veículo automotor, disponibilizando para os autores o mesmo veículo MARCA/MODELO e ANO (JEEP/Renegade 1.8, ano de fabricação 2019, modelo 2020), em perfeitas condições de uso, até que se conserte efetivamente o veículo dos autores, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
No despacho de ID 87828372, este Juízo determinou a intimação da parte autora para demonstrar os requisitos concessivos do benefício da gratuidade de justiça requerida, ocasião em que os demandantes juntaram aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme eventos de ID 87882703 e ID 87882705. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A propósito, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Outrossim, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de determinar, ou não, que as empresas requeridas procedam com o conserto do veículo automotor, disponibilizando para os autores o mesmo veículo MARCA/MODELO e ANO (JEEP/Renegade 1.8, ano de fabricação 2019, modelo 2020), em perfeitas condições de uso, até que se conserte efetivamente o veículo do autor.
Compulsando detidamente os autos, especificamente quanto ao documento do veículo (ID 87754293), as revisões realizadas na autorizada demandada (ID 87754294), a conversa e áudio com a funcionária da autorizada demandada informando que tentarão a “cortesia” da coluna de direção com a fabricante demandada (ID 87754296 e ID 87754298), os checklists e ordens de serviço do veículo (ID 87754299, ID 87754301 e ID 87754306), o orçamento para o “mecanismo super” (ID 87754307), além das matérias e reclamações sobre a mesma problemática do veículo, constato que a parte demandante acostou aos autos documentação que evidencie o preenchimento do requisito autorizativo do fumus boni iuris.
Outrossim, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a realização da revisão e constatação do problema mecânico do veículo, bem como pela inércia injustificada da parte requerida, tenho que caracteriza o preenchimento do periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a parte requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que existentes a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, destaco que não há perigo de irreversibilidade da tutela, tendo em vista a possibilidade de contraposição da obrigação em pecúnia a favor das demandadas, motivo pelo qual, entendo por afastada a incidência da exceção disciplinada no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, e por conseguinte, DETERMINO que as demandadas, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam com o conserto do defeito da coluna de direção do veículo automotor, disponibilizando para os autores veículo reserva, da mesma espécie, por prazo equivalente ao do conserto.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em 15 (quinze) dias, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão e após, CITE-SE a parte demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIMEM-SE os requerentes para oferecerem réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais recolhidas conforme eventos de ID 87882703 e ID 87882705.
Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:00
Juntada de petição
-
15/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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