TJMA - 0800117-67.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:24
Baixa Definitiva
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03/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS GONCALVES SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:36
Conhecido o recurso de LUIS GONCALVES SILVA - CPF: *78.***.*08-20 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS GONCALVES SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 13:47
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0800117-67.2022.8.10.0119 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Apelante: Luis Gonçalves Silva Advogado: kayo Francescolly de Azevedo Leoncio (OAB/PI 19.066) Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87.929) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Luis Gonçalves Silva interpôs Apelação visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe. É o relatório.
Decido.
Em análise ao presente recursos, verifico que não consta registro acerca da intimação do Apelado para oferecer as contrarrazões.
Assim, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, com o consequente sobrestamento do feito nesta Câmara, a fim de que proceda com a regular intimação da parte apelada.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/06/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:12
Determinada a devolução dos autos à origem para
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05/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:15
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800117-67.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIS GONCALVES SILVA REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por LUIS GONÇALVES SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 210255386, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 14 (quatorze) parcelas que totalizaram o valor de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais).
A inicial (ID 60286822) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 78454631) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 81067178).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP).
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato e o pagamento da monta disposta em contrato (ID 78454631).
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, além do beneficio da monta disposta em contrato (ID 78454631).
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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