TJMA - 0803855-48.2022.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:22
Juntada de petição
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17/10/2024 12:34
Juntada de petição
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17/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 16:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de GUSTAVO DE SOUSA MOREIRA - CPF: *14.***.*53-71 (AUTOR DO FATO)
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19/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/12/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:59
Juntada de petição
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17/04/2023 15:13
Juntada de petição
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14/04/2023 21:27
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO N° 0803855-48.2022.8.10.0027 AUTOR DO FATO: GUSTAVO DE SOUSA MOREIRA DECISÃO Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.
Designada audiência preliminar e ofertada a proposta existente nos autos, esta foi aceita pelo(a) autor(a) do fato.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal firmada pelo autor do fato (id. 87742879), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Registre-se que a aceitação pelo(a) beneficiário(a) da presente proposta não importará em reincidência, nos termos da lei e nem implicará reconhecimento de culpa, no entanto, a presente transação, mesmo homologada pelo Juízo, não impedirá que o Ministério Público retome a persecução penal objetivando a pena de prisão, caso tenha suas condições descumpridas, nos termos do que preceitua a súmula vinculante 35, do Supremo Tribunal Federal (A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial).
Comprovado o cumprimento da transação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto a extinção da punibilidade.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA - 
                                            
20/03/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:49
Homologada a Transação Penal
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14/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:45
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 09:50, 2ª Vara de Barra do Corda.
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14/03/2023 08:39
Juntada de petição
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03/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:43
Juntada de petição
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12/12/2022 09:14
Juntada de petição
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05/12/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 14:01
Audiência Preliminar designada para 13/03/2023 09:50 2ª Vara de Barra do Corda.
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05/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:15
Juntada de termo
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02/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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