TJMA - 0800117-67.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:24
Juntada de decisão
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15/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:18
Outras Decisões
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05/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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31/03/2023 22:04
Juntada de apelação
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800117-67.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIS GONCALVES SILVA REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por LUIS GONÇALVES SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 210255386, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 14 (quatorze) parcelas que totalizaram o valor de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais).
A inicial (ID 60286822) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 78454631) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 81067178).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP).
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato e o pagamento da monta disposta em contrato (ID 78454631).
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, além do beneficio da monta disposta em contrato (ID 78454631).
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
09/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2022 23:59.
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29/12/2022 15:14
Juntada de petição
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01/12/2022 10:51
Conclusos para decisão
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22/11/2022 23:04
Juntada de petição
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17/10/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:26
Juntada de contestação
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15/09/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
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04/07/2022 19:00
Juntada de petição
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31/05/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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26/04/2022 21:46
Juntada de petição
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04/04/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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