TJMA - 0800880-41.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:37
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800880-41.2023.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEBASTIAO DE SOUSA LOBATO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva , Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217, para tomar(em) ciência da sentença (ID 91039322) do teor seguinte: "SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de SEBASTIÃO DE SOUSA LOBATO, no bojo da qual peticionou a parte Requerente pleiteando a desistência da demanda, conforme petição de ID 87938249.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, quando já triangularizada a relação processual, o Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da Parte Ré, nos termos do seu artigo 485, § 4º.
No caso em apreço, porém, verifico que não fora realizada a citação do requerido no presente processo, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC, pelo que REVOGO a decisão de ID 87826608.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
Custas iniciais devidamente recolhidas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, 28 de abril de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular." Pinheiro/MA, 25 de maio de 2023.
IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro - 
                                            
25/05/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:34
Extinto o processo por desistência
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28/04/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:11
Juntada de termo
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28/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:24
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:24
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:36
Juntada de termo
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14/04/2023 21:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800880-41.2023.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): REU: SEBASTIAO DE SOUSA LOBATO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, fica intimado o(a) Advogado do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 para tomar conhecimento da Decisão ID 87826608 proferido(a) nos autos da ação acima mencionada.
Pinheiro/MA, 20 de março de 2023.
Eu, LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MMª Juíza. - 
                                            
20/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:05
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 08:26
Juntada de petição
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14/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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