TJMA - 0800441-53.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 09:00
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:51
Juntada de termo
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27/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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28/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800441-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de processo oriundo do sistema PROJUDI de nº 001.2011.040.091-6, cujas as partes são PAULO HENRIQUE COSTA DE SOUZA (polo ativo) e BANCO BONSUCESSO S/A (polo passivo), onde resta na conta judicial vinculada a este juízo, o depósito de R$ 2.130,44 (dois mil cento e trinta reais e quarenta e quatro centavos), com data de 20/03/2014.
No despacho de id 87842025, foi oportunizado ao o Requerido, no prazo de 10 dias, fundamentar de forma fática e de direito, seu pedido de transferência.
Contudo, somente o advogado do Demandante se manifestou nos autos, fazendo referência a petição juntada no evento 133 Projudi (id 87245685), onde foi informado que o depósito da referida quantia se refere a pagamento de honorários sucumbenciais.
O Requerido foi novamente intimado (id 91142453), mas não se manifestou no prazo.
Decido.
Indefiro o pedido do BANCO BONSUCESSO S/A, visto que não fundamentou e especificou seu pleito bem como, por preclusão temporal, deixou de se manifestar em relação ao pleito do patrono do Demandante.
Por se tratar de verba sucumbencial, acolho o pleito do patrono do Demandante.
Após, o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará judicial de transferência, da quantia de R$ 2.130,44 (dois mil cento e trinta reais e quarenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em favor do advogado THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10106 - CPF: *39.***.*11-59, a ser transferido para Conta Corrente: 46878-9, Agência: 2954-8, do Banco do Brasil, de titularidade de AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 18.***.***/0001-39; após a comprovação do recolhimento de custas para expedição do alvará.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o pagamento do selo oneroso, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de agosto de 2023.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 7 º Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800441-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 DESPACHO O advogado do autor se manifestou nos autor (ID 89130090) requerendo que o valor existente é de honorários sucumbenciais, trazendo alegações nesse sentido, requerendo inclusive alvará judicial.
Isto posto, intime-se o requerido, no prazo de cinco dias, para se manifestar.
Após tal prazo, conclusos.
Intimem-se São Luís/MA, 02/05/2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
04/05/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 16:04
Conclusos para despacho
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30/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:48
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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31/03/2023 13:23
Juntada de termo
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30/03/2023 17:08
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800441-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 DESPACHO Trata-se de processo oriundo do Projudi de nº . 000000001.2011.0.40.0916 cujas as partes são Paulo Henrique Costa de Souza (autor) e Banco Bonsucesso S/A (requerido).
O demandado peticiona alegando existir em conta judicial vinculada a este processo no valor de R$ 3.513,86, e caso tal valor pertença à Parte Reclamada e eventualmente ainda não tenha sido expedido alvará/mandado para levantamento, ou se expedido e ainda não resgatado, com as devidas escusas, requerendo a devida transferência do valor existente na conta judicial para a conta da empresa .
Vieram-me os autos conclusos.
O pedido não está fundamentado , além de ser alternativo ao ponto de atribuir ao juízo verificar a quem pertence tal valor.
Há uma nítida inversão neste particular.
Se o requerido detectou saldo em conta vinculado a este processo, o qual figurou como parte, e entendendo lhe pertencer, deve indicar os motivos e fundamentos, para que seja apreciado seu requerimento.
Assim, oportunizo ao requerido, no prazo de 10 dias, fundamentar de forma fática e de direito, seu pedido de transferência do valor que aponta existente, sob pena de arquivamento e cominações legais.
Por oportuno, deve a secretaria corrigir os polos da presente ação , colocando-os na forma originária contida no Projudi, bem como inserir o nome do advogado do autor, caso exista.
Após realizada esta diligencia, intimem-se São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:12
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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