TJMA - 0803824-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:48
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS AGUIAR DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 07:47
Juntada de malote digital
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29/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento: 0803824-75.2023.8.10.0000 Agravante: Cristiane de Jesus Aguiar dos Santos Advogado: Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043) Agravado: MERCADOPAGO.COM Representações Ltda.
Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA.
PROVIMENTO RECURSAL.
I.
Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
II.
O confronto dos ganhos líquidos mensais auferidos pelo agravante (R$ 884,66) com o valor das despesas processuais iniciais (R$ 1.594,84, de acordo com consulta realizada na plataforma “Gerador de Custas” do sítio eletrônico do TJMA), se pode concluir pela plausibilidade do direito alegado.
Pensar de modo contrário é negar-lhes o princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor.
III.
Provimento recursal.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Cristiane de Jesus Aguiar dos Santos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela de Urgência ajuizada contra MERCADOPAGO.COM Representações Ltda., que indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento das despesas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito, facultando, no entanto, o parcelamento em até quatro vezes.
Na base, a autora/agravante diz estar desempregada e tentar a vida como autônoma, razão pela qual buscou parceria com a empresa demandada para adquirir uma maquineta para vendas no débito e no crédito.
Alega que a empresa ré suspendeu sua conta por 15 dias, sem comunicação prévia, por uma dívida que ela teria no valor em conta de R$ 311,00, que ela não reconhece.
O juízo de origem determinou a intimação da autora para comprovar hipossuficiência financeira.
Não o fazendo a contento, a seu ver, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que tem direito à justiça gratuita, pois está desempregada, reside em uma invasão, juntou extrato bancário zerado e tenta a vida fornecendo pães na comunidade.
Conclui que a interlocutória é carente de fundamentação.
Requer o provimento, liminar e definitivo.
O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido liminarmente.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Ademais, o preparo há de ser dispensado até apreciação meritória do presente recurso (CPC, art. 98, § 7º).
O cerne do recurso versa sobre o preenchimento ou não do dos requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante.
Tem sustância o inconformismo.
Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e avaliar a pertinência da alegação da parte.
Mas só deve indeferir a gratuidade de justiça se existirem elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprová-los (CPC, art. 99, § 2º).
Compulsando os autos originários, verifico que o valor da causa é de R$ 30.311,00.
Em breve pesquisa no “Gerador de Custas” do sítio eletrônico do TJMA, as custas iniciais giram em torno de R$ 2.300,00, o que pende favoravelmente à agravante.
Em contrapartida, não constam nos autos elementos substanciais a autorizar o afastamento da presunção relativa de veracidade, o que demonstra que a recorrente faz jus ao benefício.
Decidir de modo contrário é negar-lhe a garantia insculpida pelo princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor.
Nesse sentido, o TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I.
Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais.
II.
Para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário.
III.
Agravo de instrumento provido (AI 0809096-89.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Julgado em 06.02.2020).
Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
28/05/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:38
Conhecido o recurso de CRISTIANE DE JESUS AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-69 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 08:37
Juntada de parecer
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20/04/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS AGUIAR DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS AGUIAR DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 23:12
Juntada de malote digital
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16/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento: 0803824-75.2023.8.10.0000 Agravante: Cristiane de Jesus Aguiar dos Santos Advogado: Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043) Agravado: MERCADOPAGO.COM Representações Ltda.
Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Cristiane de Jesus Aguiar dos Santos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela de Urgência ajuizada contra MERCADOPAGO.COM Representações Ltda., que indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento das despesas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito, facultando, no entanto, o parcelamento em até quatro vezes.
Na base, a autora/agravante diz estar desempregada e tentar a vida como autônoma, razão pela qual buscou parceria com a empresa demandada para adquirir uma maquineta para vendas no débito e no crédito.
Alega que a empresa ré suspendeu sua conta por 15 dias, sem comunicação prévia, por uma dívida que ela teria no valor em conta de R$ 311,00, que ela não reconhece.
O juízo de origem determinou a intimação da autora para comprovar hipossuficiência financeira.
Não o fazendo a contento, a seu ver, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que tem direito à justiça gratuita, pois está desempregada, reside em uma invasão, juntou extrato bancário zerado e tenta a vida fornecendo pães na comunidade.
Conclui que a interlocutória é carente de fundamentação.
Requer o provimento, liminar e definitivo. É o breve relato.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Ademais, o preparo há de ser dispensado até apreciação meritória do presente recurso (CPC, art. 98, § 7º).
O efeito suspensivo vindicado, previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo plausibilidade do direito alegado e perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação.
Também insculpido no parágrafo único do art. 995, do CPC, que reza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Por tais motivos, a atuação do Poder Judiciário no presente recurso cingir-se-á na presença dos requisitos e circunstâncias supra.
Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e avaliar a pertinência da alegação da parte.
Mas só deve indeferir a gratuidade de justiça se existirem elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprová-los (CPC, art. 99, § 2º).
Compulsando os autos, verifico que o valor da causa é de R$ 30.311,00.
Em breve pesquisa no “Gerador de Custas” do TJMA, as custas iniciais giram em torno de R$ 2.300,00, o que, a priori, nesse momento processual de cognição sumaríssima e precária, pende favoravelmente à agravante, no que diz respeito à probabilidade de provimento do recurso.
Decidir de modo contrário é negar-lhe a garantia insculpida pelo princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor.
Quanto ao periculum in mora, basta a constatação de que a manutenção dos efeitos do Decisum guerreado acarretará na extinção prematura e sem resolução meritória do feito.
Ao exposto, e com base nos artigos 932, II e art. 1.019, I, todos do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO, concedendo, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à agravante.
Oficie-se ao Juízo a quo, com cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, facultando-lhe a juntada de documentos (CPC, art. 1.019, II).
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de março de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
15/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 07:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/03/2023 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/03/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:45
Declarada incompetência
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09/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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