TJMA - 0800383-07.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:54
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:54
Decorrido prazo de LEONARD CAIQUE ALVES PEREIRA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:44
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:40
Juntada de decisão
-
18/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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17/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:31
Decorrido prazo de LEONARD CAIQUE ALVES PEREIRA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:31
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800383-07.2021.8.10.0146 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO, JOSELÂNDIA, SANTOS ANTONIO DOS LOPES E SENADOR ALEXANDRE COSTA-MA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: COSMO ALEXANDRE DA SILVA - MA6253-A, LEONARD CAIQUE ALVES PEREIRA DE LIMA - MA20230 REQUERIDO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, com Pedido Liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO, JOSELÂNDIA, SANTO ANTÔNIO DOS LOPES E SENADOR ALEXANDRE COSTA - SINSERPDOM contra ato omissivo ilegal de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, PREFEITO DE JOSELÂNDIA/MA, em razão da omissão na entrega de cópia da folha de pagamento do funcionalismo público, dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, pedido formulado na via administrativa em 23/03/2021 e sem resposta até a distribuição da ação (11/06/2021).
Notificada por oficial de justiça (ID 50201381), a autoridade coatora não prestou informações, conforme certidão de ID 52918867.
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou na petição de ID 54442875, opinando pelo deferimento da liminar e concessão da ordem.
Liminar deferida na decisão de ID 87234465.
O Município de Joselândia/MA juntou petição informando o cumprimento da liminar (ID 92800072) em 19/04/2023, com juntada de protocolo de entrega da documentação ao representante legal da entidade de classe, ora impetrante.
O Ministério Público Estadual emitiu novo parecer reiterando a manifestação de concessão de ordem (ID 95586226).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança, previsto expressamente pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n.º 12.016/09, tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade.
Líquido e certo, segundo o escólio de Eduardo Sodré (“Mandado de Segurança”.
Ações constitucionais.
Organizador: Fredie Didier Jr. 5ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2011. p. 121), “é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental”.
Ademais, a finalidade desse remédio constitucional consiste, basicamente, na prevenção ou invalidação de atos de autoridade (omissivos ou comissivos, ilegais ou abusivos) já praticados ou em vias de o ser, e que possam acarretar prejuízo jurídico ao jurisdicionado (pessoa física ou jurídica).
No caso dos autos, o Impetrante se insurge contra a omissão da autoridade coatora ferido o direito de acesso à informação, pela entidade de classe, vez que, em 22/03/2021, protocolou junto à administração municipal, um pedido de entrega de cópia da folha de pagamento do funcionalismo público dos meses de janeiro e fevereiro de 2021 e até a distribuição da ação não recebeu resposta do ente municipal, em que pese vencidos mais de 90 (noventa) dias.
Essa situação certamente ofende o direito líquido e certo previsto na Lei de Acesso à Informação, por tratar de ATO OMISSIVO do impetrado.
A Constituição Federal, no rol dos direitos e garantias fundamentais, previu o seguinte: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII).
Trata-se de norma de eficácia limitada, pois necessita de norma infraconstitucional que a regulamente, situação concretizada com a vigência da Lei n.º 12.527/2011, que tratou de estabelecer os procedimentos do acesso à informação, dando plena eficácia à norma constitucional do art. 5º, XXXIII.
Essa legislação dispõe, em seu artigo 10, que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a órgãos públicos, e, ainda, conforme que "são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público".
Aduz, ainda, alguns prazos para atendimentos às solicitações de informações, situação que também deve ser avaliada dentro da razoabilidade a cada caso: “Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (...)”.
Ademais, o conhecimento do administrado da folha salarial do ente federado é informação que garante a transparência das contas públicas, também atendendo ao princípio da publicidade.
Nesse sentido, a prestação de informação pelos órgãos da administração pública direta ou indireta está respaldada no princípio da publicidade, isto é, toda informação, quando cabível, deverá vir a público, pois quem administra tem a incumbência de agir com a maior transparência possível, inclusive, por movimentar verbas públicos em prol da sociedade, evitando, assim, possíveis entraves.
Portanto, a ofensa ao direito constitucional de acesso à informação resta clarividente, pois independente de inexistir a negativa estatal, é certo que a ausência de resposta em prazo razoável importa em semelhante situação, motivo pelo qual a segurança deve ser concedida.
ISSO POSTO, com base na fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC c/c Lei 12.016/09, para ratificar os termos da liminar e determinar ao Impetrado que forneça a cópia da folha de pagamento do funcionalismo público nos meses solicitado do documento de ID 47246058.
A medida é satisfativa, havendo seu exaurimento com o cumprimento da ordem liminar noticiado nos autos.
Cientifique-se o Presentante do Ministério Público.
Sem custas, nem honorários, em atenção aos enunciados consolidados nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e ao disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
20/09/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 15:36
Concedida a Segurança a SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO, JOSELANDIA, SANTOS ANTONIO DOS LOPES E SENADOR ALEXANDRE COSTA-MA. - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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28/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:59
Juntada de petição
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26/06/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 18:26
Juntada de diligência
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22/05/2023 11:48
Juntada de petição
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19/04/2023 22:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:43
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:43
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800383-07.2021.8.10.0146 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO, JOSELANDIA, SANTOS ANTONIO DOS LOPES E SENADOR ALEXANDRE COSTA-MA..
Advogado: Advogado(s) do reclamante: COSMO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6253-MA), LEONARD CAIQUE ALVES PEREIRA DE LIMA (OAB 20230-MA).
REQUERIDO(A): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO, JOSELANDIA, SANTOS ANTONIO DOS LOPES E SENADOR ALEXANDRE COSTA-MA. em face de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o impetrante que é uma entidade sindical e no dia 22/03/2021, foi enviado expediente à autoridade impetrada, solicitando cópias das folhas de pagamentos dos servidores públicos municipais de janeiro a fevereiro de 2021, o que não foi atendido, representando recusa tácita, passados mais de 02 (dois) meses.
Acompanham a inicial os documentos juntados id. 47246053; id. 47246054; id. 47246057 e id. 47246058.
Despacho de id. 47858083, determinando intimação da autoridade coatora para prestar informações pertinentes ao caso.
Decorrido o prazo, a parte coatora não se manifestou, conforme certidão de id. 52918867.
Parecer Ministerial em id. 54442875, manifestando-se pela concessão da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em um exame prefacial desta demanda, observo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No tocante ao fumus boni juris, há de ser considerado que, o direito de acesso à informação está intrinsecamente ligado ao exercício da cidadania e ao poder de fiscalização dos atos governamentais outorgado ao povo pela Constituição Federal (art. 1°, parágrafo único, CRFB/1988).
Nessa conjuntura, a Constituição de 1988 garantiu, em seu art. 5º, inciso XXXIII, o direito do povo de ter acesso à informação referente ao trato dos negócios públicos, bem como àquelas informações atinentes às pessoas investidas de cargos públicos ou sobre as quais exista relevância pública.
O artigo 5º , inciso XIV da Carta Cidadã assegurou aos cidadãos o direito de acesso à informação pública, senão vejamos: “Art. 5º (…) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
O inciso XXXIV, por sua vez, assegura o chamado direito de petição, o qual é inerente ao exercício da cidadania, tendo que ser prestado de qualquer maneira a título gratuito, a teor do que dispõe a Lei 9.265/96.
Nesse sentido é que o art. 37, caput, da CRFB institui o já consagrado princípio da publicidade: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) De igual modo, o art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão consignou ainda o Princípio da Publicidade de todos os atos dos poderes do Estado e dos Municípios, bem como garantiu a participação popular nos atos de gestão pública: Art. 19.
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte: (...) A razão principal do referido princípio é impossibilitar que a Administração Pública oculte sua atuação.
Nesse sentido explica Celso Antônio Bandeira de Melo: Não pode haver um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.[2] Assim sendo, é inequívoco que o Prefeito Municipal viola diretamente os dispositivos constitucionais ao não disponibilizar ao impetrante o acesso às informações funcionais dos servidores municipais, eis que o sindicado atua na defesa dos interesses de seus filiados.
No caso em deslinde, o Município vem negando acesso ao Sindicato à folha de pagamento dos servidores Municipais.
Em relação ao periculum in mora, verifico que a continuação dos efeitos do ato guerreado até o final da demanda pode trazer prejuízos de ordem material para os servidores.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300 do CPC e 7°, III da lei 12.016/09, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que o representante Municipal de Joselândia/MA forneça á Entidade Sindical impetrante acesso à folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais de janeiro de fevereiro de 2021.
Para cumprimento da obrigação, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, contados a partir do decurso do prazo de 05 (cinco) dias após a intimação, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser exigida pessoalmente do Prefeito Municipal e da Secretária de Administração, pessoalmente.
Cientifique-se que o descumprimento desta decisão configura crime de desobediência (art. 330, CP).
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações acerca do Mandado de Segurança impetrado, nos termos do art. 7°, I.
Findo o prazo dos requeridos, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Após, autos conclusos para sentença.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
08/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/09/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 15:38
Juntada de diligência
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27/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 12:15
Desentranhado o documento
-
26/07/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:34
Desentranhado o documento
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26/07/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 07:26
Juntada de petição
-
07/07/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:25
Juntada de 76
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28/06/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
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15/06/2021 07:23
Juntada de petição
-
15/06/2021 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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