TJMA - 0804035-98.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/05/2023 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEANDRO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 02 a 09 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804035-98.2021.8.10.0027 – BARRA DA CORDA Apelante: Município de Barra do Corda Proc. do Município: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) e outros Apelado: Raimundo Leandro da Silva Advogada: Josélia Silva Oliveira (OAB/MA 6.880) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de excesso de execução no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva manejado em desfavor do Município apelante, em virtude da aplicação ao caso do índice IPCA, e não da SELIC, para correção monetária das verbas em execução. 2.
Quanto à correção monetária, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça os seguintes parâmetros no bojo do REsp nº 1.495.146-MG, no tocante a condenações relacionadas com verbas de servidores e empregados públicos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) entre agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e c) a partir de julho/2009, os juros de mora são os da remuneração oficial da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E.
Adequados os cálculos que embasam a execução às balizas da sentença e do REsp nº 1.495.146-MG, não se vislumbra a existência de excesso de execução. 3.
Não é caso de se aplicar à espécie o conteúdo da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe em seu artigo 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, visto que a sua publicação ocorreu em momento posterior ao considerado para realização dos cálculos que embasam a execução. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Corda contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca homônima que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado em seu desfavor por Raimundo Leandro da Silva, julgou improcedente a Impugnação que apresentou, determinando a expedição de precatório para pagamento dos valores principais, além de Requisição de Pequeno Valor tocante aos honorários de sucumbência (sentença ao id 21419049).
Em suas razões recursais (id 21419052), afirma a ocorrência de excesso de execução, dado que, a partir da Lei nº 11.960/2009, deveriam incidir unicamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, no caso juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, com atualização pela SELIC.
Mais que isso, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, deveria incidir apenas a SELIC.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pede que seja reconhecido o excesso de execução, com a aplicação à espécie da EC nº 113/2021.
Ainda de forma subsidiária, pleiteia que, caso seja julgada improcedente a impugnação, os pagamentos sejam efetivados por meio de precatório, consoante a Lei Municipal nº 915/2021, que estabeleceu em 06 (seis) salários-mínimos o teto para Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Município apelante.
Em contrarrazões (id 21419056), há manifestação acerca de preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Há, quanto ao mérito, rejeição da alegação de inconstitucionalidade de lei municipal, e dissertação a respeito da Lei Municipal nº 005/2011.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 23395076).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da existência de excesso de execução no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva manejado em desfavor do Município apelante, em virtude da aplicação ao caso do índice IPCA, e não da SELIC, para atualização monetária das verbas em execução.
Analisando caso, vejo que a sentença que julgou parcialmente procedente a ação coletiva condenou a Municipalidade a pagar valores retroativos de diferenças salariais de todos os professores com nível superior, a contar de fevereiro de 2012, incluindo juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar de cada mês em que deveria ter ocorrido o pagamento (id 21419036).
Esse decisum foi mantido em 2º grau (id 21419037 e id 21419035).
A planilha de cálculos apresentada pelo exequente mostra que estes foram realizados com termo final em setembro/2021, no montante de R$ 43.105,91 (quarenta e três mil cento e cinco reais e noventa e um centavos), tendo sido utilizado o IPCA-E como critério de correção monetária das parcelas, e juros de mora correspondentes aos da caderneta de poupança (id 21419033).
Quanto à correção monetária, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça os seguintes parâmetros no bojo do REsp nº 1.495.146-MG, no tocante a condenações relacionadas com verbas de servidores e empregados públicos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) entre agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e c) a partir de julho/2009, os juros de mora são os da remuneração oficial da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E.
Logo, a sentença fixou devidamente os índices de correção monetária e de juros moratórios, de acordo com a tese fixada em precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Adequados os cálculos que embasam a execução às balizas da sentença e do REsp nº 1.495.146-MG, não vislumbro a existência de excesso de execução.
Prosseguindo, não é caso de se aplicar à espécie o conteúdo da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe em seu artigo 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Com efeito, os cálculos foram realizados em relação ao período de fevereiro/2012 a setembro/2021.
A referida Emenda Constitucional foi publicada em 09/12/2021, no Diário Oficial da União, motivo pelo qual somente a partir dessa data deverá ser aplicada a taxa SELIC sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator (quanto a isso, vide STJ - ExeMS: 8255, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 04/10/2022; em igual sentido: STJ - ImpExe na ExeMS: 11859, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 28/10/2022).
Logo, não incide o novo regramento constitucional à espécie.
Inexiste, portanto, o aludido excesso de execução.
Por derradeiro, inexiste interesse recursal quanto ao pleito do apelante de que os pagamentos sejam efetivados por meio de precatório, consoante a Lei Municipal nº 915/2021, que estabeleceu em 06 (seis) salários-mínimos o teto para Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Município apelante; isso porque, nos termos da sentença, a exequente receberá os valores por meio de precatório, ao passo que os honorários sucumbenciais serão pagos por RPV por serem inferiores a 06 (seis) salários-mínimos.
Logo, o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
13/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 08:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
10/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2023 10:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEANDRO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 11:17
Juntada de parecer
-
18/01/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800370-04.2023.8.10.0060
Plantao Central de Timon
Nadia da Silva Portugal
Advogado: Hildenburg Meneses Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2024 12:52
Processo nº 0800441-53.2023.8.10.0012
Paulo Henrique Costa de Souza
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Erasmo Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 18:12
Processo nº 0807278-11.2021.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Claudia Maria Danesi do Nascimento
Advogado: Gilberto Costa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 17:24
Processo nº 0807984-28.2020.8.10.0040
Jose Edson Alves Barbosa Junior
Thiago Henrique de Sousa Cardoso
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2020 11:51
Processo nº 0804553-38.2022.8.10.0000
Secretario de Seguranca Publica do Estad...
Hilton Nogueira Junior
Advogado: Rodolpho Assuncao Couto Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 10:25