TJMA - 0804429-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2024 09:12
Juntada de malote digital
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13/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
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30/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:18
Juntada de termo
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30/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/11/2023 17:39
Juntada de recurso especial (213)
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20/11/2023 09:46
Juntada de malote digital
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19/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 24 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804429-21.2023.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Banco Toyota do Brasil S/A.
Advogada : Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84.206).
Agravada : Luzia Maria Pereira de Moraes.
Advogado : Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI 3.083).
Proc. de Justiça : Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VIA SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “b”, CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NO ACORDO HOMOLOGADO DE QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, HAVERIA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Quando o juiz homologa o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, coloca-se fim à fase cognitiva do procedimento comum por meio de sentença, nos termos do que estabelecem os arts. 354 e 487, Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
II.
A homologação de acordo gera um título executivo judicial.
Descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a parte autora desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença.
II.
Agravo de instrumento desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des.
Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão São Luís, data do sistema.
Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto -
14/11/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 07:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2023 07:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 09:33
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804429-21.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco Toyota Do Brasil S.A.
Advogado : Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA 9976-A) Agravado : Luzia Maria Pereira De Moraes Advogado : Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI 3.08) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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