TJMA - 0800501-88.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2023 05:35 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 05:35 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:01 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:01 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:09 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:36 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:36 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 21:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/07/2023 21:16 Transitado em Julgado em 06/07/2023 
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                                            11/07/2023 08:34 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 08:34 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 06/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 03:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 06:34 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            16/06/2023 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            16/06/2023 06:34 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            16/06/2023 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800501-88.2023.8.10.0056 Requerente: MARIA TOMAZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos e examinados.
 
 Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
 
 MARIA TOMAZ DA SILVA, por seu/sua advogado(a)(s), ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ambos qualificados nos autos.
 
 Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação, percebeu que constavam em seu benefício descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido, com contrato registrado sob o nº 811035951.
 
 Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença.
 
 Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito.
 
 Pede os benefícios da justiça gratuita.
 
 Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, com a consequente suspensão definitiva dos descontos em seu benefício, e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
 
 Juntou procuração e documentos (ID 85334580 e seguintes).
 
 Despacho (ID 86894424) deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência.
 
 Citado, o requerido ofereceu contestação (ID 89682769).
 
 Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
 
 Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
 
 Sustenta a ocorrência de conexão.
 
 No mérito, argumenta que a contratação foi regular, que o negócio é válido e que não há requisitos do dever de indenizar.
 
 Requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
 
 Em caso de procedência da demanda, pleiteia a compensação/devolução dos valores efetivamente pagos à requerente em virtude do contrato.
 
 Juntou cópia do contrato (ID 89682774).
 
 Em réplica (ID 92042629), a autora argumenta que o contrato apresentado pelo requerido não possui formalidade essencial, pois não está assinado a rogo.
 
 Outrossim, pontua que o réu não juntou comprovante válido de pagamento do valor pactuado.
 
 As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que o réu requereu a oitiva da parte autora e perícia.
 
 A autora requer o julgamento antecipado da lide.
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, entendo que é inútil a oitiva da parte autora, uma vez que o objeto em discussão nos autos (celebração ou não do contrato) pode ser (e foi) comprovado documentalmente.
 
 Outrossim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é da demandante, motivo pelo qual, para provar que não recebeu o valor pactuado, ela deveria ter juntado seus extratos bancários ou requerido outras diligências, o que não fez.
 
 Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, pois a impugnação apresentada pelo réu é genérica, não sendo apta a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Alega o réu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o mérito da demanda, o que, por si só, configura pretensão resistida.
 
 Ademais, conforme previsão do art. 488 do CPC e considerando que a presente decisão é favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal, deve-se priorizar o julgamento do mérito.
 
 O réu sustenta a ocorrência de conexão com outras ações ajuizadas pela autora.
 
 Porém, os contratos discutidos nas ações mencionadas pelo requerido são diferentes, e os feitos estão em fases distintas, de modo que a reunião das ações não é recomendável, pois apenas causaria tumulto processual.
 
 Ademais, a presente demanda se encontra em fase de prolação de sentença, não sendo recomendável sua reunião com ações que se encontram em outra fase procedimental.
 
 Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada.
 
 Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito.
 
 Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 89682774).
 
 Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016, fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC) do direito da autora, pois juntou cópia do contrato.
 
 Intimada para apresentar réplica, a demandante arguiu que o contrato juntado pelo demandado é nulo por inobservância das regras do art. 595 do Código Civil, uma vez que, celebrado por pessoa não alfabetizada, não possui assinatura a rogo, mas tão somente a subscrição de duas testemunhas.
 
 De fato, o contrato celebrado por pessoa não alfabetizada está sujeito a forma especial: ele deve ser celebrado por instrumento público ou, se feito por instrumento particular, deverá conter assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
 
 O contrato apresentado pelo réu não possui assinatura a rogo, embora tenha digital da requerente e esteja assinado por duas testemunhas.
 
 Em princípio, portanto, ele seria nulo.
 
 Porém, é imperioso destacar que eventual irregularidade formal do contrato deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que: a) não há indícios de falsidade documental, e a parte requerente não a suscitou em momento oportuno; b) uma das testemunhas que assinou o contrato é filho da requerente, conforme se pode observar a partir da análise dos documentos pessoais de fls. 01 e 11 do ID 89682774; c) há documentos pessoais da autora em anexo ao contrato; d) o contrato foi celebrado em novembro de 2018, encerrado em outubro de 2020 e, somente anos depois, a autora se insurgiu contra sua celebração.
 
 Todos os elementos acima apontados demonstram que o contrato provavelmente foi celebrado pela demandante, ou com seu consentimento.
 
 A mera ausência da assinatura a rogo, embora esta seja uma formalidade necessária, não pode conduzir, por si só, à nulidade do contrato, quando há nos autos outros elementos demonstrando o consentimento da autora.
 
 Afinal, revela-se contraditório o comportamento da parte que celebra um contrato e, anos depois, resolve arguir que o contrato do qual ela se beneficiou não observou uma formalidade, motivo pelo qual deve ser declarado nulo.
 
 Tal comportamento é vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).
 
 O TJMA tem decidido que, quando os elementos dos autos indicam que a celebração do contrato ocorreu com o consentimento da parte autora, a mera falta de assinatura a rogo não é suficiente para o invalidar, devendo ser mitigada a formalidade legal em prol da real intenção das partes.
 
 Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 I - A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
 
 No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
 
 II - Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
 
 Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
 
 III.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AgInt na Apelação Cível n. 0801628-55.2017.8.10.0029, Sexta Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho, data do registro do acórdão: 18/10/2020).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 COMPROVAÇAO.
 
 ANALFABETO.
 
 ASSINATURA A ROGO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 INDÍCIOS DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
 
 MÁ-FÉ.
 
 INVERACIDADE DOS FATOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1. “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 2.
 
 Na espécie, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. 3.
 
 Soma-se ainda que a instituição financeira apresentou instrumento contratual que atestou a efetiva celebração do empréstimo consignado, além de tela de operação do sistema interno através do qual se depreende que houve TED para a Caixa Econômica Federal, Agência: 0766-8, Conta: 278138, em 04/02/2015, dados que coincidem com a conta e agência de titularidade da parte autora, consoante cartão da débito da CEF contrato juntado aos autos. 4. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 5.
 
 Ante a documentação acostada aos autos ficou demonstrado que a apelante pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do NCPC. 6.
 
 Recurso desprovido. (TJMA, Apelação Cível n. 0801081-58.2021.8.10.0034, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Kleber Costa Carvalho, data do registro do acórdão: 07/04/2022).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
 
 VALIDADE.
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MULTA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas.
 
 Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2.
 
 A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
 
 Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4.
 
 Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
 
 Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
 
 O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. 5.
 
 Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. 6.
 
 Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
 
 Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 7.
 
 Após ter vista do instrumento contratual, a posição da parte foi a de contestar a validade do pacto, e não a de negar a aposição da digital.
 
 Logo, não falseou fatos, mas discutiu questões de direito, em posição que, se não é acertada, também não é abusiva.
 
 Logo, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. 8.
 
 Apelação a que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível n. 0803500-85.2020.8.10.0034, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Kleber Costa Carvalho, data do registro do acórdão: 14/05/2021).
 
 A demandante teve oportunidade para se manifestar sobre a documentação juntada pelo réu e não suscitou sua falsidade.
 
 Em réplica (ID 92042629), limitou-se a afirmar que o requerido não comprovou o pagamento do valor pactuado e que o contrato apresentado não se revestiu das formalidades legais.
 
 Entretanto, não apresentou nenhum elemento que comprove sua alegação de que não recebeu o valor pactuado.
 
 Uma vez que o réu comprovou a celebração do contrato, caberia a esta comprovar sua alegação de que não recebeu o valor pactuado, seja por meio da juntada de seus extratos bancários ou pela realização de outras diligências.
 
 Muito embora tenha solicitado a realização de perícia grafotécnica, não é o caso dos autos, vez que se trata de contrato firmado por pessoa analfabeta, sendo descabido, portanto, o referido pedido.
 
 Ressalte-se que os descontos no benefício da autora iniciaram em dezembro de 2018 e findaram em outubro de 2020, quando foram excluídos (conforme histórico de consignação de ID 85333823), e somente após cinco anos do primeiro desconto ela ajuizou demanda buscando a declaração de inexistência da avença.
 
 Tal fato mostra ser pouco provável que ela desconhecesse o teor do contrato, ou que não tenha recebido o valor solicitado.
 
 Como a parte ré comprovou a contratação e o pagamento do valor pactuado, o negócio jurídico é válido e eficaz, pois a autora não comprovou a existência de nenhum vício que possa maculá-lo.
 
 Ela também não contestou a autenticidade dos documentos juntados pelo réu, embora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre eles.
 
 Nesse contexto, considerando que a demandante efetuou a contratação voluntariamente e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, a avença deve ser mantida em todos os seus termos, em virtude dos princípios da boa-fé contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
 
 Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estarem comprovadas a validade do contrato e a disponibilização do valor contratado à requerente.
 
 Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, pois não se constatou a invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido.
 
 Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé.
 
 As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018).
 
 No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC.
 
 Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
 
 Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
 
 Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
 
 RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2478/2023
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                                            13/06/2023 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2023 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2023 11:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2023 09:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/06/2023 08:34 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2023 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 04:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 22:28 Juntada de réplica à contestação 
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                                            16/05/2023 20:19 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 00:15 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800501-88.2023.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Perdas e Danos] Requerente: MARIA TOMAZ DA SILVA Advogado: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
 
 Despacho: [...] intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Serve o presente de carta de intimação/citação, para os devidos fins.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santa Inês, datado e assinado pelo sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO.
 
 Juiz de Direito.
 
 Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
 
 Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
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                                            11/05/2023 16:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 16:02 Juntada de réplica à contestação 
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                                            19/04/2023 21:32 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 31/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:33 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800501-88.2023.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Perdas e Danos] Requerente: MARIA TOMAZ DA SILVA Advogado: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor do despacho a seguir transcrito.
 
 Despacho: [...]Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). [...].
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santa Inês, datado e assinado pelo sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO.
 
 Juiz de Direito.
 
 Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
 
 Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
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                                            14/04/2023 20:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 18:39 Publicado Intimação em 10/03/2023. 
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                                            14/04/2023 18:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            12/04/2023 09:44 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 09:30, 1ª Vara de Santa Inês. 
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                                            12/04/2023 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 11:06 Juntada de contestação 
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                                            06/04/2023 22:09 Juntada de petição 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo N.: 0800501-88.2023.8.10.0056 Autor: MARIA TOMAZ DA SILVA Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 DESPACHO Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro o pedido de Justiça gratuita à autora.
 
 Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 12 de abril de 2023, às 09:30h, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela secretaria Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o requerido na forma da lei, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
 
 Para qualquer dúvida, ou necessitando de mais informações, as partes podem entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
 
 Segue também e-mail: [email protected] e telefone: (98) 3653-7948.
 
 Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC/2015).
 
 Advirto, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado (a) (s) e que o não comparecimento implica em imposição de multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º e § 9º do CPC/2015).
 
 Fica o requerido desde já citado para, querendo, oferecer contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação caso as partes não celebrem acordo (art. 335, I e II do CPC/2015).
 
 Cientifique-se o requerido de que, se não contestar no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
 
 Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Serve o presente de carta de intimação/citação, para os devidos fins.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santa Inês, datado e assinado pelo sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            08/03/2023 11:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/03/2023 11:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2023 11:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/03/2023 11:50 Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:30 1ª Vara de Santa Inês. 
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                                            06/03/2023 05:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2023 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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