TJMA - 0813011-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:12
Juntada de petição
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15/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:38
Outras Decisões
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13/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 06:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:19
Decorrido prazo de NESTOR NERIS DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Juntada de diligência
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15/11/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:05
Juntada de diligência
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18/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 10:53
Juntada de Mandado
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17/10/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 11:19
Juntada de petição
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03/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 20:00
Juntada de petição
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16/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 22:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2023 09:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 09:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/06/2023 09:24
Conciliação infrutífera
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09/06/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/05/2023 16:15
Juntada de petição
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15/05/2023 17:40
Juntada de termo
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05/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813011-07.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: NESTOR NERIS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência foi designada para o dia 14/06/2023 09:10 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23030912510938000000081566189.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
25/04/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 09:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813011-07.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: NESTOR NERIS DE ARAUJO DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de NESTOR NERIS DE ARAUJO, em que a parte autora demanda o pagamento relativo a serviço educacional prestado ao requerido no período de 2018 – 1º semestre conforme documento anexado em Id 87407438.
Compulsando os autos, verifico que o instrumento de contrato anexado em Id 87407437, não apresenta a assinatura do contratante, isto é, a parte requerida, de modo a embasar a presente demanda.
No mesmo sentido, verifico que o advogado subscritor da petição inicial não juntou os atos constitutivos do autor.
Desta forma, intime-se o Demandante, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para regularizar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena do ato ser considerado inexistente, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Da mesma maneira observo que as custas iniciais relativas ao processo não foram recolhidas.
Assim, intime-se, a parte autora para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023 -
16/03/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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