TJMA - 0004568-12.2012.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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02/05/2024 08:49
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 08:49
Realizado Cálculo de Tributos
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29/04/2024 07:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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21/02/2024 10:36
Juntada de juntada de ar
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24/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/04/2023 12:15
Realizado cálculo de custas
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13/04/2023 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 10:39
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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13/04/2023 10:38
Juntada de cópia de dje
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0004568-12.2012.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: LUIS ROCHA COSTA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA inicialmente ajuizada por BV Financeira S/A, posteriormente substituída por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUIS ROCHA COSTA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos.
Apesar as diversas tentativas de citação, o Requerido não foi localizado.
Sentença de ID 71699659, fls. 64, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
O Requerente opôs embargos de declaração (ID 71699659, fls. 67-69).
Decisão de ID 71699659, fls. 80-81 acolhendo os embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença e determinando o prosseguimento do feito.
Em petição de ID 79594711, o autor pugnou pela desistência da ação, sem condenação em custas remanescentes. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Na hipótese dos autos, o Réu sequer foi catado, inexistindo obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral.
Quanto ao pedido de ausência de condenação em custas remanescentes, este só seria possível em caso de realização de acordo entre as partes, devidamente homologado em juízo.
Todavia, o autor não juntou ao feito nenhum documento em tal sentido, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 90 do CPC, Caput.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publicado e Registrado no sistema PJe.
Intime-se.
Transitada em julgado, remeta-se à contadoria judicial para cálculo das custas judiciais e proceda-se à intimação do autor para pagamento.
Não havendo valores remanescentes ou em em caso de ausência de pagamento, remeta-se ao FERJ/TJMA para as medidas cabíveis e arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
14/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:19
Extinto o processo por desistência
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22/11/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:47
Juntada de petição
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17/10/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:14
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:14
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:55
Juntada de volume
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30/06/2022 16:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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