TJMA - 0812826-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:27
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 07:23
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812826-66.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734 Réu: ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A ajuizou a presente ação em face de ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados.
Embora devidamente intimada para recolher as custas de ingresso, a parte autora não promoveu o recolhimento (ID 87354496). É o relatório.
DECIDO.
Dada a realidade dos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação".(Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
O adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 485, inc.
IV).
Observe-se que, muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade, a falha não foi sanada.
ANTE O EXPOSTO, por falta de pressuposto processual para a regular e válida constituição do processo, extingo o feito com esteio no inc.
IV, do art. 485, do CPC, e, com amparo no art. 290 do mesmo Diploma Legal, determino o cancelamento da distribuição.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução apenso (0828110-51.2022.8.10.0001).
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís- MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
07/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:58
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812826-66.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734 Réu: ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O: Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023 -
17/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 19:07
Conclusos para despacho
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08/03/2023 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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