TJMA - 0805521-21.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:08
Juntada de petição
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20/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 15:41
Juntada de termo
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16/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:14
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2023 17:37
Juntada de petição
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06/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:35
Juntada de termo
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06/12/2023 15:34
Processo Desarquivado
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01/11/2023 16:20
Arquivado Provisoriamente
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01/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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21/10/2023 20:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:00
Juntada de petição
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10/08/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:20
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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01/07/2023 10:15
Juntada de petição
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01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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15/05/2023 08:58
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805521-21.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ COSTA MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ COSTA MENDES, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha LUNA GABRIELE COSTA LOPES, ocorrido em 26.12.2021, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação onde, no mérito, alega a não comprovação da qualidade de segurada especia da autora e o período de carência, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento da menor LUNA GABRIELE COSTA LOPES, ocorrido em 26.12.2021, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Declaração de atividade rural da autora, no período de 23.04.2013 à 25.12.2021; _ Declaração de aptidão ao Pronaf, constando a profissão da requerente como sendo agricultora, com data de 10.06.2020; _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Certidão de nascimento de filho, de inteiro teor, constando a profissão da requerente como sendo lavradora, documento datado de 28.11.2016; _ Ficha de Filiação da autora junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, com data de ingresso em 11.05.2018; _ Ficha de loja, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado em 19.08.2015; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 2016; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
A prova documental oi corroborada com a prova oral produzida.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha LUNA GABRIELE COSTA LOPES, ocorrido em 26.12.2021, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/05/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 12:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 16:18
Juntada de petição
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22/03/2023 09:46
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023 Processo: 0805521-21.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BEATRIZ COSTA MENDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 88012692), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
21/03/2023 04:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 04:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 04:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 12:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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16/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/02/2023 12:32
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2023 15:56
Juntada de contestação
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08/02/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 06:22
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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