TJMA - 0811454-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 05:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINHAIS/PR em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2023 08:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/07/2023 15:19
Outras Decisões
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22/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:59
Juntada de petição
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16/05/2023 03:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0811454-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão da oficiala de justiça ID nº 87704825 (AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
13/05/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:19
Decorrido prazo de TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 31/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 21:02
Juntada de diligência
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09/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0811454-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI DECISÃO: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, contra TLX TRASPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ajuizada perante 7a Vara Cível Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná.
Narrou a inicial, em síntese, que as partes firmaram contrato referente às cédulas de crédito bancários informados na inicial, tendo como garantia ao cumprimento de todas às obrigações contratuais, alienação fiduciária dos veículos descritos na petição inicial.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão, conforme decisão na id-86866136, os bens não foram localizados na comarca onde foi ajuizada a ação, informando o autor que localizou nesta cidade.
Assim, foi ajuizada a presenta ação.
Anexou documentos de id-86866136 e seguintes.
Custas recolhidas em id-87100872.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente ação de busca e apreensão possui previsão no DL 911/69 que, nos termos do art. 3º, § 2º, aduz: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Verifico que, conforme os documentos nas id’s 86866136 e 86866136, o autor anexou, respectivamente, a petição inicial e o despacho que concedeu a liminar de busca e apreensão, documentos necessários para fundamentar o pedido previsto no art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
Assim, ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO.
Assim, cumpra-se o mandado de busca e apreensão dos bens descritos na inicial, no endereço: Rodovia, BR 135, Vila Maranhão e Bairro Tirirical, São Luís MA, estacionados em via pública, nos termos da liminar concedida e da legislação vigente, com as devidas cautelas legais.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos dos representantes informados na inicial, o qual prestaram compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Retire-se o segredo de justiça pois o caso não se enquadra art. 189 do CPC/2015.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
08/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 14:48
Juntada de petição
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02/03/2023 16:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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