TJMA - 0804147-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 20:47
Juntada de petição (3º interessado)
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06/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2024 23:59.
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12/04/2024 15:05
Juntada de diligência
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12/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:05
Juntada de diligência
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11/04/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:05
Conhecido o recurso de RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS - CPF: *92.***.*98-54 (IMPETRANTE) e não-provido
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26/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 11:17
Juntada de petição
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08/03/2024 16:37
Juntada de petição
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04/03/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2024 16:28
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:45
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0804147-80.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS, GUSTAVO DE SOUZA DE OLIVEIRA VICTORIO, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CHAVES, LEONARDO GHIDETTI AVANCINI Advogados: JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – MA4632-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
19/10/2023 17:56
Juntada de petição
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19/10/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CHAVES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA DE OLIVEIRA VICTORIO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO GHIDETTI AVANCINI em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 10:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0804147-80.2023.8.10.0000 IMPETRANTES: RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS, GUSTAVO DE SOUZA DE OLIVEIRA VICTORIO, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CHAVES, LEONARDO GHIDETTI AVANCINI Advogados: JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – MA4632-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS e outros impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), que, face ao requerimento administrativo de “progressão funcional” formulado pelos servidores, ora impetrantes, deixou de atender ao referido pleito, por suposta indisponibilidade orçamentária.
Extrai-se da petição inicial os seguintes fundamentos: Ademais, estão presentes os pressupostos do direito líquido e certo, do abuso de direito por parte da autoridade coatora e do periculum in mora. a)Do direito líquido e certo: a Lei Estadual garante as progressões funcionais desde que cumpridos o requisito legais, devendo ser processadas e concedidas.
A Administração atestou o cumprimento dos requisitos para a progressão de todos os impetrantes, cabendo as autoridades coatoras apenas a formalidade de expedição do ato concessivo.
Portanto, cristalino está o direito na pretensão ora deduzida. b)Da violação de norma com abuso de direito, pela autoridade coatora.
Não há espaço para atuação discricionária da autoridade impetrada no cumprimento das regras atinentes a progressão por qualificação profissional, vez que a Lei Estadual as vinculou estabelecendo a concessão da vantagem quando cumpridos os requisitos legais, caso dos impetrantes.
Na tese fixada no TEMA 1075 o STJ afasta restrição a concessão da progressão por supostas limitações orçamentárias; c)Do perigo do dano – por via da presente ação, os impetrantes pretendem fazer com que a autoridade impetrada edite ato administrativo decorrente de lei estadual que os beneficie, ou seja, a pretensão também tem cunho de natureza alimentar.
Em face da atitude ilícita da autoridade os impetrantes estão, mês a mês, tendo a sobrevivência familiar comprometida.
Há, portanto, uma sonegação indevida de parte dos vencimentos dos impetrantes, verbas de natureza alimentar, situação que compromete sobrevivência familiar de cada autor.
Portanto, a demora na prestação jurisdicional, no presente caso, causará danos, de natureza alimentar, aos impetrantes e seus familiares.
Com base nesses motivos, “requer a concessão de liminar determinando que a referida autoridade edite e publique imediatamente ato administrativo concedendo a progressão por qualificação profissional do ano de 2022 aos impetrantes - de acordo com a data em que cada um faz jus e considerando os processos administrativos em que houve o reconhecimento de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a referida progressão (anexos)”; No mérito, “requer seja ratificada, em todos os seus termos, a liminar a ser deferida, bem como concessão da segurança definitiva para determinar que a autoridade coatora edite e publique imediatamente ato administrativo concedendo o pagamento da progressão por qualificação profissional do ano de 2022 aos impetrantes - de acordo com a data em que cada um faz jus, considerando os processos administrativos em que houve o reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a referida progressão (anexos)”.
Reservei-me para apreciar o pedido após a manifestação da autoridade apontada como coatora.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão ao id 25761878, argumentando que não é caso de omissão, mas de impossibilidade de inclusão das despesas no orçamento, por inexistência de fonte de receitas aptas a assegurar o pagamento da despesa decorrente de progressão na carreira.
Manifestação da autoridade coatora ao id 25397637.
Liminar indeferida por ausência de periculum in mora.
A Instada a se manifestar, por duas vezes, a Procuradoria de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Retornam os autos para apreciação do mérito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da norma inserta no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para, monocraticamente, conceder a segurança postulada, visto que a omissão estatal contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1075), a respaldar a existência do direito líquido e certo alegado pelas partes impetrantes.
Como dito no relatório, os impetrantes insurgem-se em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), que, face ao requerimento administrativo de “progressão funcional” formulado pelos servidores, ora impetrantes, deixou de atender ao referido pleito, por suposta indisponibilidade orçamentária.
Aduzem que o direito à progressão se perfaz de dois em dois anos, ou a partir da aquisição da qualificação profissional exigida para a ascensão na carreira com percepção da correspondente vantagem financeira.
Sustentam que fazem jus à referida progressão conforme atestado em processo administrativo juntado a sua inicial.
O Estado do Maranhão, por sua vez, defende em sua contestação que “não é caso de omissão, mas de impossibilidade de inclusão das despesas no orçamento, por inexistência de fonte de receitas aptas a assegurar o pagamento da despesa decorrente de progressão na carreira”, não impugnando a afirmação de que foram preenchidos os requisitos do tempo de serviço e qualificação profissional.
Desse modo, resta incontroverso que os impetrantes preencheram todos os requisitos legais para a progressão na carreira, argumentando essencialmente que o fator impeditivo para a progressão funcional consubstancia-se na superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
A controvérsia, portanto, cinge-se em examinar se houve ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada em não conceder a progressão funcional dos Servidores Públicos, ora impetrantes, mesmo atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Logo, o presente caso amolda-se perfeitamente ao Tema 1075 do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. (...) 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Nota-se, portanto, que a LRF não proíbe a progressão funcional, ainda que os limites de gastos com pessoal sejam ultrapassados.
Deveras, o rol de proibições do art. 22, parágrafo único, da LRF é expresso e taxativo, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, porquanto trata-se de direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.
Ora, in casu, os impetrantes RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS, GUSTAVO DE SOUZA DE OLIVEIRA VICTORIO, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CHAVES, LEONARDO GHIDETTI AVANCINI, juntaram aos autos os respectivos processos administrativos nº 174278/2021 – SEFAZ (id 24018057), Processo nº 204876/2022 – SEFAZ (id 24018064), Processo nº 179745/2021– SEFAZ (id 24018072) e Processo nº 191789/2021– SEFAZ (id 24018085), através dos quais extrai-se a prova de que cumpriram os requisitos para a progressão funcional.
Com efeito, após o cumprimento dos requisitos legais para fazer jus a progressão (cumprido estágio probatório; interstício de 2 anos após a última progressão; está no efetivo exercício do cargo), os impetrantes apresentaram requerimentos administrativos junto ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (Autoridade Coatora) para obterem a progressão atinente ao ano de 2022, tendo, após a análise de cada processo, a Administração reconhecido o preenchimento de todos os requisitos para a progressão por qualificação profissional, (igual conclusão do despacho para todos os impetrantes), deixando de progredi-los em função de suposta indisponibilidade orçamentária.
Contudo, como visto, o STJ pacificou que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (Tema 1075), de onde extraio a demonstração do direito líquido e certo dos impetrantes, devendo ser garantida a progressão funcional horizontal e vertical dos mesmos, a despeito de o ente federativo ter alegado a superação do limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. É de bom alvitre enfatizar que a Constituição Federal enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Malgrado o Estado do Maranhão alegue a superação do limite prudencial, não demonstrou ter adotado quaisquer das supracitadas medidas constitucionais para a contenção das despesas públicas com pessoal, razão pela qual não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, tal como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
No mais, insta destacar que embora o art. 40 da Lei Estadual nº 9.664/2012 (PGCE) estipule alguns parâmetros que deveriam ser comprovados a fim de ser autorizada a implantação da nova tabela de vencimentos e subsídios dos servidores do poder executivo estadual, a lei não os impõe à progressão funcional, in verbis: Art. 40.
As tabelas de vencimento e de subsídio constantes dos Anexos IV e IV-A desta Lei serão implantadas de acordo com as regras dispostas neste artigo, observando a sequência abaixo especificada: I - as tabelas dos quadros do ano de 2013, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF, previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual superior a 7,38% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2011; II - (revogado); III - as tabelas dos quadros do ano de 2015, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual superior a 27% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2011. § 1º Não sendo alcançados os percentuais da Receita Corrente Líquida de que tratam os incisos deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover os estudos técnicos necessários a viabilizar ajustes nas tabelas constantes dos Anexos IV e IV-A, de forma a compatibilizar novos valores de vencimentos e subsídios a serem implementados ao percentual da Receita Corrente Líquida. § 2º Excetuam-se do disposto nos incisos deste artigo as tabelas dos quadros do ano de 2012, que passam a vigorar a partir da publicação desta Lei.
Como se nota do texto legal, o art. 40 da Lei Estadual nº 9.664/2012 (PGCE) estabelece regra de transição específica destinada à progressividade da adequação da remuneração inicial dos servidores públicos estaduais, preconizando em que momento dar-se-ia o aumento real dos vencimentos em sentido amplo.
Portanto, a restrição orçamentária presente no art. 40, inciso I e III, da Lei Estadual nº 9.664/2012 (PGCE) se dirige tão somente à hipótese legal de implantação da nova tabela de remuneração.
Trata-se, em outras palavras, de regra de transição específica para a implantação progressiva das novas tabelas de vencimentos e subsídios dos servidores do Estado do Maranhão, condicionada à comprovação do crescimento da Receita Corrente Líquida dos anos de 2013 a 2015 em comparação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2011.
Assim, uma vez implementado o crescimento da RCL e implantada a respectiva tabela de vencimentos, o ente público deve seguir o curso das progressões funcionais subsequentes, observando-se apenas as restrições impostas pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), não se tratando, portanto, de permissão para descumprir, em função da superação do limite prudencial, o direito subjetivo à progressão funcional.
Desse modo, a restrição imposta para o aumento decorrente da implantação da adequação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 9.664/2012 (PGCE) não pode ser confundida como limitação legítima para o aumento de vencimento oriundo da progressão funcional, tendo em vista esta ser consectário lógico da movimentação do servidor na carreira, sob pena de transformar o direito subjetivo à progressão funcional em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Assim sendo, vejo demonstrado, o direito líquido e certo a amparar a concessão da ordem requerida na inicial.
Ex positis, em desacordo com o parecer ministerial, e com espeque o artigo 927, inciso III, do CPC, visto que a omissão estatal contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1075), CONCEDO A ORDEM postulada para determinar que a autoridade coatora edite e publique imediatamente ato administrativo concedendo o pagamento da progressão por qualificação profissional do ano de 2022 aos impetrantes - de acordo com a data em que cada um faz jus, considerando os processos administrativos em que houve o reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a referida progressão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
05/09/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:32
Concedida a Segurança a GUSTAVO DE SOUZA DE OLIVEIRA VICTORIO - CPF: *00.***.*33-82 (IMPETRANTE)
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18/07/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:12
Decorrido prazo de LEONARDO GHIDETTI AVANCINI em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA DE OLIVEIRA VICTORIO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CHAVES em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:50
Juntada de petição
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27/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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26/05/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 15:41
Juntada de diligência
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24/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0804147-80.2023.8.10.0000 IMPETRANTES: RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS, GUSTAVO DE SOUZA DE OLIVEIRA VICTORIO, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CHAVES, LEONARDO GHIDETTI AVANCINI Advogados: JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – MA4632-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS e outros impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), que, face ao requerimento administrativo de “progressão funcional” formulado pelos servidores, ora impetrantes, deixou de atender ao referido pleito, por suposta indisponibilidade orçamentária.
Extrai-se da petição inicial os seguintes fundamentos: Ademais, estão presentes os pressupostos do direito líquido e certo, do abuso de direito por parte da autoridade coatora e do periculum in mora. a)Do direito líquido e certo: a Lei Estadual garante as progressões funcionais desde que cumpridos o requisito legais, devendo ser processadas e concedidas.
A Administração atestou o cumprimento dos requisitos para a progressão de todos os impetrantes, cabendo as autoridades coatoras apenas a formalidade de expedição do ato concessivo.
Portanto, cristalino está o direito na pretensão ora deduzida. b)Da violação de norma com abuso de direito, pela autoridade coatora.
Não há espaço para atuação discricionária da autoridade impetrada no cumprimento das regras atinentes a progressão por qualificação profissional, vez que a Lei Estadual as vinculou estabelecendo a concessão da vantagem quando cumpridos os requisitos legais, caso dos impetrantes.
Na tese fixada no TEMA 1075 o STJ afasta restrição a concessão da progressão por supostas limitações orçamentárias; c)Do perigo do dano – por via da presente ação, os impetrantes pretendem fazer com que a autoridade impetrada edite ato administrativo decorrente de lei estadual que os beneficie, ou seja, a pretensão também tem cunho de natureza alimentar.
Em face da atitude ilícita da autoridade os impetrantes estão, mês a mês, tendo a sobrevivência familiar comprometida.
Há, portanto, uma sonegação indevida de parte dos vencimentos dos impetrantes, verbas de natureza alimentar, situação que compromete sobrevivência familiar de cada autor.
Portanto, a demora na prestação jurisdicional, no presente caso, causará danos, de natureza alimentar, aos impetrantes e seus familiares.
Com base nesses motivos, “requer a concessão de liminar determinando que a referida autoridade edite e publique imediatamente ato administrativo concedendo a progressão por qualificação profissional do ano de 2022 aos impetrantes - de acordo com a data em que cada um faz jus e considerando os processos administrativos em que houve o reconhecimento de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a referida progressão (anexos)”; No mérito, “requer seja ratificada, em todos os seus termos, a liminar a ser deferida, bem como concessão da segurança definitiva para determinar que a autoridade coatora edite e publique imediatamente ato administrativo concedendo o pagamento da progressão por qualificação profissional do ano de 2022 aos impetrantes - de acordo com a data em que cada um faz jus, considerando os processos administrativos em que houve o reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a referida progressão (anexos)”.
Reservei-me para apreciar o pedido após a manifestação da autoridade apontada como coatora.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão ao id 25761878, argumentando que não é caso de omissão, mas de impossibilidade de inclusão das despesas no orçamento, por inexistência de fonte de receitas aptas a assegurar o pagamento da despesa decorrente de progressão na carreira.
Manifestação da autoridade coatora ao id 25397637.
Retornam os autos para apreciação da liminar. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame do pleito liminar, o que faço à luz das disposições da Lei n.º 12.016/09, ipsis litteris: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei) Esse dispositivo legal, combinado com o artigo 300 do CPC e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem concluir que a concessão da liminar depende de do preenchimento de dois requisitos fundamentais: o fumus boni juris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo na demora da prolação da decisão).
A controvérsia cinge-se em examinar se houve ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, consubstanciada em não conceder progressão funcional aos servidores públicos, ora impetrantes, mesmo atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
No caso em apreço, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, que não há a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a restar desautorizada a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Com efeito, em que pese a aplicabilidade ao presente caso do Tema 1075 do STJ, merecedor de discussões a serem travadas por ocasião do julgamento de mérito, tenho que não restou preenchido o requisito do periculum in mora, conforme exigência do art. 300, do CPC e art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Ora, in casu, não antevejo perigo de dano ao resultado útil do processo acaso não concedida a progressão vindicada e nem risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ao final do processo.
Os impetrantes limitam-se a afirmar que a atitude ilícita da autoridade coatora renovada, mês a mês, compromete a sobrevivência familiar, inexistindo qualquer indício nesse sentido os presentes autos.
Em suma, a meu juízo, não há prova inequívoca do risco iminente de dano grave aos impetrantes que justifique uma providência urgentíssima apta a fundamentar a concessão da tutela antecipada, máxime porque o trâmite regular do presente mandamus não há de ser por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento meritório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, retornem para julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
23/05/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 18:44
Juntada de contestação
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CHAVES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO GHIDETTI AVANCINI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA DE OLIVEIRA VICTORIO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:10
Juntada de petição (3º interessado)
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01/04/2023 02:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:15
Juntada de diligência
-
17/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0804147-80.2023.8.10.0000 IMPETRANTES: RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS, GUSTAVO DE SOUZA DE OLIVEIRA VICTORIO, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CHAVES, LEONARDO GHIDETTI AVANCINI Advogados: JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – MA4632-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO RENATA FRANCISCA RIBEIRO DIAS e outros impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), que, face ao requerimento administrativo de “progressão funcional” formulado pelos servidores, ora impetrantes, deixou de atender ao referido pleito, por suposta indisponibilidade orçamentária. É o relatório.
No intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria acerca da matéria discutida no presente feito, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de urgência após a prestação de informações pela autoridade impetrada e o oferecimento de contestação pelo Estado do Maranhão.
Notifique-se a autoridade imputada como coatora a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Cite-se o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte, para que, querendo, venha a oferecer defesa nos presentes autos, a ser feita no prazo de 30 (trinta) dias (RITJ/MA, art. 550).
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
16/03/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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