TJMA - 0800542-86.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:43
Baixa Definitiva
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09/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MELO ANTONIOLLI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL/SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 19 DE SETEMBRO de 2023 RECURSO 0800542-86.2022.8.10.0154 RECORRENTE : THIAGO MELO ANTONIOLLI ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - OAB MA19950-A – E CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - OAB MA20737-A RECORRIDO : B2W COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB MG109730-A E FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4488 /2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
OFERTA PUBLICITÁRIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ERRO SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de reclamação em que a parte recorrente alega que, em 27/11/2020, no black friday, adquiriu pela internet bicicleta (modelo MTB ARO 29, GTS M1ADVANCED FREIO A DISCO MECÂNICO- BRANCO 17), pelo valor de R$ 120,90 e quando recebeu e-mail de confirmação da compra apareceu outro produto.
Sustenta ainda que a parte reclamada passou a induzi-lo ao cancelamento da operação.
Por tal, requereu o cumprimento da oferta no mesmo preço. 02.
Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. 03.
Em suas razões recursais, pediu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos autorais. 04.
Dispõe o art. 30 do CPC que o fornecedor está vinculado a toda e qualquer proposta realizada e dotada de um mínimo de precisão.
Dispõe ainda, o art. 30: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. 05.
Conforme bem pontou o Juízo “a quo” na sentença (...) se revela nítido que houve erro grosseiro na precificação do produto na data da sua aquisição pelo demandante, manifestamente inferior aos preços praticados pelo mercado à época do evento, situação que seria facilmente perceptível pelo consumidor. 06.
Demonstrado que a mercadoria foi anunciada por preço flagrantemente equivocado em relação ao valor de mercado do bem, não se pode compelir o fornecedor à entrega da coisa em observância ao princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais em geral, mormente quando comprovado que, logo após a negociação, o fornecedor constatou o erro, cancelou a cobrança e comunicou ao consumidor.
Nesse sentido destaca-se: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
ERRO GROSSEIRO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No caso em apreço, a parte reclamante, ora recorrente, alega que a empresa reclamada realizou anúncio de uma oferta de geladeira/refrigerador, via Facebook, e quando foi adquiri-la no aplicativo oficial da empresa, o valor do referido produto estava majorado, motivo pelo qual busca o cumprimento da oferta no valor anunciado, além de indenização moral.
A reclamada afirma que não possui responsabilidade quanto aos anúncios de terceiros, não veiculados em suas contas e sítios oficiais, bem como que houve erro grosseiro, uma vez que o valor da média de mercado do produto almejado é muito mais alto que aquele anunciado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
Dispõe o artigo 37, § 1º, do CDC que ?É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.? III.
Nesse toar, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor a cumpri-la.
IV.
Entretanto, em análise ao conjunto probatório, extrai-se que não há indicação da marca e do modelo da geladeira em nenhuma das propagandas colacionadas.
Ademais, se considerada que aquele seria o exato modelo e marca do refrigerador apontado pelo autor na inicial, é possível presumir a ocorrência de erro grosseiro na oferta em questão, visto que a geladeira indicada (Eletrolux Frost Free Inverse Inox 579 litros, multidoor DM 84X), estaria sendo vendida em importe correspondente à quase metade do valor da média de mercado, portanto, incapaz de induzir o consumidor em erro, uma vez que não é crível que o sofisticado eletrodoméstico em questão seja comercializado por quase 50% de seu preço real sem motivo aparente.
V.
Dessarte, não há se falar em propaganda enganosa, precipuamente sopesando que o erro grosseiro é perfeitamente escusável e que há ilicitude no aproveitamento deste pelo consumidor para enriquecimento sem causa.
VI.
Por fim, indubitável que a presente hipótese versa sobre aborrecimento e mero dissabor, ficando evidente a inexistência de qualquer abalo psíquico e violação a direitos da personalidade, razão pela qual não ensejadora de danos morais indenizáveis. 07.
Logo, diante da existência de erro grosseiro, ausente ato ilícito a gerar danos morais. 08.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.09.
Custas na forma da lei.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 19 dias de setembro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:29
Conhecido o recurso de THIAGO MELO ANTONIOLLI - CPF: *99.***.*52-34 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:45
Recebidos os autos
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11/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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