TJMA - 0831236-17.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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06/10/2023 15:49
Juntada de petição
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19/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0831236-17.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DOS PASSOS SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre Ação de Execução de Sentença Coletiva, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais que efetivamente tenha sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, nos termos da Sentença na Ação Coletiva n.º 6542/2005 e sua liquidação de sentença (transitada em julgado), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Nos autos do TEMA 11 - IRDR nº 082994.05.2022.8.10.0000, admitido em 09 de agosto de 2023, houve a fixação da tese, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, in verbis: “Determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas”. ( Desembargador Relator: RAIMUNDO MORAES BOGÉA ) Nesse sentido, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública -
15/09/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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08/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:30
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0831236-17.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DOS PASSOS SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela contidos.
Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo do agravo foi indeferido em ID 92376900, dou prosseguimento ao feito.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração em ID 88729593, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão de Embargos de Declaração.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
04/08/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:22
Juntada de termo
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17/04/2023 15:06
Juntada de petição
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26/03/2023 21:33
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0831236-17.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DOS PASSOS SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por MARIA DAS NEVES DOS PASSOS SÁ contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (2ª Vara da Fazenda Pública), que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, devendo cada índice ser apurado individualmente em liquidação de sentença.
A parte exequente instruiu a Inicial com cópias dos títulos executivos e memória discriminada de cálculos apontando o índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) como o devido em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV.
Intimado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 23265085) alegando: 1) ilegitimidade ad causam da parte exequente ante a impossibilidade desta beneficiar-se da coisa julgada coletiva, uma vez que integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a ação coletiva ora executada, nos termos do postulado constitucional da “Unicidade Sindical” (art. 8º, II, CF), em consequência que seja reconhecida a litigância de má-fé; 2) que a execução foi ajuizada mais de 5 anos após o trânsito em julgado do título judicial que teria se dado em 05 de novembro de 2018, restando prescrita a pretensão executória; 3) limitação temporal promovida com a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, de modo que não subsiste, a partir da entrada em vigor do mencionado Plano, o direito ao pagamento de quaisquer índices de compensação; 4) prescrição da pretensão executória para cobrar as diferenças remuneratórias anteriores à adesão do PGCE para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE; 5) a execução foi proposta sem apresentar que o índice ora postulado foi apurado na liquidação coletiva por cálculos realizada nos autos de origem (ou em alguma liquidação individual) e também não trouxe os elementos para a apuração desse índice no seio da presente execução individual (as datas em que se deu o efetivo pagamento nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 e a respectiva memória de cálculo), se limitou a apresentar a execução postulando um o índice sem sequer indicar como calculou tal índice; 6) excesso de execução.
Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre a Impugnação ao ID nº 25948614, ocasião em que afirmou que a parte exequente exerce o cargo de assistente de administração filiado ao SINTSEP e porquanto não faz parte do SINDSAUDE/MA (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão) e o Estado não demonstrou que a exequente exerça função que se enquadre nesta categoria, ademais, o aludido Sindicato não possui Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.
Quanto aos demais pontos, alega que a pretensão não está prescrita vez que a liquidação foi homologada em 2018 e os cálculos da exequente foram liquidados em 2019; quanto a limitação temporal, sustenta esta não pode ser rediscutida vez que o título judicial encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, e, por fim, aponta que os cálculos foram realizados segundo metodologia da Contadoria nos estritos termos determinados no título executivo, razões pelas quais requer seja julgada improcedente a Impugnação. É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ad causam, o executado/impugnante alega que a exequente está vinculada ao SINDSAUDE/MA (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão), e por integrar categoria vinculada a outro sindicato, é parte ilegítima para propor a execução, conforme o postulado do Princípio da unicidade sindical.
No presente caso, da análise dos contracheques, fichas financeiras e demais documentos constante dos autos, verifico que a parte exequente exerce o cargo de “analista executivo – bibliotecário” e é filiada ao SINTSEP/MA desde quando do ajuizamento da ação coletiva, vez que seu nome constou da lista de substituídos que instruiu a Inicial da referida ação, além de constar na Lista de servidores substituídos que tiveram seus índices objeto de apuração coletiva pela Contadoria, de forma que restou demonstrado cabalmente que a parte exequente é abrangida pela categoria profissional do Sindicato autor da Ação Coletiva nº 6542/2005.
Com efeito, a categoria profissional abrangida pelos sindicatos é observada verificando-se o cargo que a parte exerce, e não a lotação ou Secretaria à qual é vinculada, porquanto, rejeito a preliminar de Ilegitimidade ativa ad causam, em consequência, rejeito a alegação de litigância de má-fé.
Quanto à suposta prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública e cognoscível inclusive de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), não merece amparo a alegação, tendo em vista que a sentença coletiva, reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, foi proferida de maneira ilíquida, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença.
O tema inclusive foi objeto de decisão na própria Ação de Conhecimento conforme cópia da decisão transitada em julgada acostada aos autos que definiu a data da efetiva homologação da liquidação como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
In casu, considero que o prazo prescricional somente teve início quando proferida a decisão homologatória da liquidação naqueles autos principais, em 15 de outubro de 2018, pois, havendo necessidade de providência a ser tomada por aquele juízo, antes que a parte pudesse, de fato, intentar a execução, não pode esta ser prejudicada pela morosidade processual, nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. […] 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, do art. 487, ex vi II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJMA.
Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001.
Relator Desembargador José de Ribamar Castro.
Julgado em 30/07/2019).
Tendo a presente ação sido proposta em 05 de agosto de 2019, não considero prescrita a pretensão executória.
Quanto a alegação de limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão em sua impugnação, vez que a Ação Coletiva transitou em julgado no ano de 2008, ao passo que o precedente do STF (Recurso Extraordinário nº. 561.836) é do ano de 2013 com efeito, 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, portanto, não cabe mais rediscutir o mérito, não cabe mais desconstituir a coisa julgada A ação se encontra, atualmente, já na fase de cumprimento de sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal.
A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Tendo a sentença reconhecido o direito dos Exequentes de recompor as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, confirmada em 2ª Instância, não há como prosperar o argumento do executado, ora impugnante, de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ocorrida 06 (seis) anos antes do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios de servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais ali relacionados, o que significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. […] 2.
Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) De igual modo, este momento processual não é adequado à discussão acerca da existência ou ausência direito adquirido ao regime jurídico ou remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF, especialmente em razão de que os presentes autos se tratam, tão somente, de recomposição das perdas salariais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou reestruturação remuneratória muito anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento da ação, bem como, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal julgada antes do trânsito em julgado da ação.
Ademais, é necessário frisar que foram devidamente oportunizadas as garantias processuais do contraditório e ampla defesa nestes autos, na fase de conhecimento, havendo contestação do ente público que sequer abordou à temática, ainda que fosse de pleno conhecimento da defesa, por ser uma lei do ano de 2007.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de recurso voluntário contra a sentença exequenda que julgou procedentes os pedidos ou ajuizamento de Ação Rescisória no prazo legal, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Desta forma, por não se tratar de verdadeira causa modificativa superveniente, mas, sim, de tentativa de rediscussão do mérito do julgado, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Por outro lado, outro ponto levantado pelo executado, trata da adesão do exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012) e a extinção do direito à implantação do índice e a prescrição das parcelas pretéritas para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE.
De fato, o documento de ID nº 22113861 – Página 13, demonstra que a exequente aderiu, na data de 1º de setembro de 2012, ao PGCE, tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
Isso em razão de que o art. 36, § 3º da referida lei dispõe o seguinte: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. […] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE.
O referido documento tem presunção pública de veracidade e legitimidade, assim como as fichas financeiras juntadas aos autos pelo próprio exequente que indicam a evolução e acréscimo salarial em decorrência da implementação do novo Plano de Carreira em 2012, nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: “Assim, deve a decisão recorrida ser ajustada para que se reconheça desde logo a limitação temporal do direito à incorporação das perdas, a contar da data de reestruturação da carreira do Apelado, datilógrafo, o que ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 9.664 de 17 de julho de 2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual) que, inclusive, expressamente absorveu as perdas decorrentes da conversão da URV (art. 36 §3º).
E como se vê nas fichas financeiras trazidas aos autos (IDs 2564658 e 2564678), o vencimento do servidor, desde 2012, vem a cada ano se ajustando ao novo padrão remuneratório instituído pelo plano (cf. anexo IV, item a.3 da lei de regência), o que confirma o seu enquadramento, como alegado pelo Apelante nas razões recursais.” (TJMA.
Apelação nº 0865163-76.2016.8.10.0001.
Relator: Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019). “É que, da análise processual, concluo que merece amparo o argumento de que haveria omissão no decisium embargado quanto à inobservância à adesão do embargado ao Plano de Cargos constante da Lei nº 9664/2012, que implicaria na renúncia às parcelas de valores referentes à URV.
Afinal, desde a ficha financeira colacionada à inicial originária (Id. 2507448 – Pág. 6) poder-se-ia constatar a adesão do embargado ao plano, em agosto de 2012, quando os seus vencimentos igualaram-se ao da tabela constante da Lei Estadual reestruturadora da carreira funcional do servidor (Id. 3672155 Pág. 18).
Ora, quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014), e, diante da existência da Lei Estadual nº 9.664/2012 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Maranhão, verifico dos autos, especialmente da ficha financeira junto à inicial originária, que o servidor recorrido a opção de que fez trata os §§ 2º e 3º da referida legislação, implicando na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. (…) Considerando, pois, a adesão ao referido PGCE, o recorrido passou a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciou a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994.
Tanto é que, como bem alertado pelo embargante, da simples observância da ficha financeira do recorrido (Id. 2507448 – Pág. 6) e do anexo à legislação estadual (Id. 3672155 – Pág. 18).), ratificado pelo histórico funcional Id. 3672154, verifica-se que a remuneração do demandante foi enquadrada e majorada no valor (inclusive os centavos) e data previstos no anexo da referida lei do PGCC, evidenciando a sua à adesão ao novo regime jurídico remuneratório estadual.” (TJMA.
Apelação nº 0812860-17.2018.8.10.0001.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2019).
Em que pese a argumentação do exequente, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à renúncia, visto que não é inconstitucional e não há violação à coisa julgada ou usurpação da competência do Poder Judiciário, não sendo nada mais que uma opção dada ao servidor que, apesar de ter ciência do processo em curso, renunciou à implantação dos percentuais ante a recomposição salarial conferida pelo PGCE.
Não há, ainda, qualquer comprovação de coação do servidor à adesão ao plano, o que se presume que foi feito de livre e espontânea vontade, além de não significar renúncia ao salário, pois as perdas salariais foram compensadas com o novo plano de cargos e salários ao qual aderiu.
Em verdade, aderindo ao plano e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem, ou seja, haveria duplicidade de recomposição, o que se afasta dos ideais de justiça.
Ademais, ressalto que eventual adesão a plano de cargos e salários não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado no período anterior à adesão, especialmente em razão de que a Lei Estadual nº 9.664/2012, em seu art. 36, § 3º, dispõe que a renúncia possui efeitos financeiros somente após a implantação do PGCE.
Ressalto que a extinção do direito à implantação se dá exclusivamente pela adesão do servidor ao PGCE e não em decorrência automática da vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012 ou da Decisão do STF no RE 561.836.
Desta forma, entendo que o percentual de URV de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) encontrado pela Contadoria Judicial não deve ser incorporado nos vencimentos da exequente em razão da sua renúncia ao direito quando da adesão válida ao PGCE, o que não interfere, no entanto, no pagamento do retroativo, que deverá ser pago, porém, limitado ao mês de adesão ao plano, qual seja, setembro de 2012.
Por outro lado, quanto a suposta inexigibilidade do título por ausência de liquidez e excesso de execução, verifico que a exequente apresentou planilha de cálculo elaborada com base na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, conforme os limites fixados na sentença de 1º grau, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça que transitou livremente em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (2ª Vara da Fazenda Pública), sendo dispensável, a priori, a juntada das fichas financeiras, pois a tabela elaborada pela Contadoria leva em consideração a diferença de vencimento por referência a cada época, de acordo com a classe em que está inserido o servidor.
Nesse sentido, e considerando que o impugnado/exequente apresentou memória de cálculo tornando o crédito líquido consoante metodologia adotada pela Contadoria Judicial, quantificando o percentual devido e o retroativo parcial em planilhas detalhadas, rejeito as alegações de inexigibilidade do título e ausência de liquidez da execução.
Se por um lado a alegação de inexigibilidade do título por ausência de liquidez não se sustenta, conforme observado acima, o excesso de execução deve ser reconhecido pelo fato da renúncia do exequente com a adesão válida ao PGCE, resultar no indeferimento do pedido de implantação, restando, portanto, apenas o direito ao pagamento do retroativo, limitado ao mês de adesão ao plano, qual seja, setembro de 2012.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em consequência, indefiro o pedido inicial atinente a implantação do índice de URV de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento); e determino que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE, qual seja, setembro de 2012.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo exequente foi deferido no despacho inicial, nos termos do art. 98 do CPC.
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso encontrado ao final, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC), e o Estado do Maranhão ao pagamento do mesmo percentual ao exequente/impugnado, que deverá incidir sobre o valor final a ser homologado posteriormente, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 85, § 14 do CPC).
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Dando prosseguimento ao feito, determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial a fim de que apure o valor atualizado da execução levando-se em consideração o título executivo judicial, o índice previamente encontrado pela própria Contadoria Judicial nos autos de origem e os limites estabelecidos na presente decisão, aos quais deverão ser acrescidos os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) da fase de execução fixados na decisão inicial (id. 22128174).
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos atualizados da Contadoria Judicial.
Expirados os prazos, voltem conclusos para homologação final dos cálculos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 11:01
Juntada de petição
-
14/11/2019 18:08
Juntada de petição
-
31/10/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 08:44
Juntada de Ato ordinatório
-
26/10/2019 11:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 16:08
Juntada de diligência
-
09/09/2019 12:33
Juntada de petição
-
27/08/2019 15:46
Juntada de petição
-
13/08/2019 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 19:48
Outras Decisões
-
05/08/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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