TJMA - 0804277-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2023 09:03
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 04 a 11 de maio de 2023.
Nº Único: 0804277-70.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Maria Antonia Lima da Silva Impetrante : Adriano Santana de Carvalho (OAB/MA 12286-A) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013; art. 35 da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Prisão domiciliar superior a dois anos, pendente a entrega da prestação jurisdicional.
Prazo desarrazoado.
Exercício de atividade laborativa inviabilizada.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Extensão dos efeitos de decisão concedida à corré em situação similar.
Ordem concedida. 1.
Paciente preventivamente segregada sob o regime de prisão domiciliar desde 17/12/2020, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, pendente a entrega da prestação jurisdicional no processo de origem, em situação similar a uma corré, segregada em idêntica situação, cuja prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão em sede de habeas corpus. 2.
Não obstante o caráter menos gravoso da prisão domiciliar, decretada em substituição à prisão preventiva, é inegável se tratar de uma medida constritiva ao direito ambulatorial, pois impede que a pessoa saia de seu domicílio, a não ser em situações muito específicas, mediante autorização judicial. 3.
Se a ratio da prisão domiciliar visa assegurar a convivência da imputada com sua prole, por ser a única responsável pelos cuidados e sustento do filho menor, o tempo de encarceramento cautelar superior a dois anos afigura-se, no caso concreto, desarrazoado, e se traduz, na prática, como óbice ao exercício regular de atividade laboral da paciente, pondo em risco, potencialmente, o sustento do filho. 4.
Constatado que a paciente e a corré paradigma encontram-se em situações similares, de rigor a extensão do benefício concedido a esta última, nos termos do art. 580 do CPP, substituindo-se a prisão domiciliar por medidas alternativas à prisão. 5.
Ordem concedida, para estender à paciente o benefício concedido à corré paradigma, substituindo-se a prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se os efeitos da liminar.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando os efeitos da liminar, para substituir a prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís (MA), 11 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Antonia Lima da Silva, contra ato praticado pelos juízes da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, nos autos do processo n. 0000447-34.2020.8.10.0001.
Infere-se da inicial que a paciente e outros indivíduos estão sendo processados pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 35 da Lei n. 11.343/06, e foi decretada a sua prisão preventiva em 07/12/2020, substituída por prisão domiciliar em 17/12/2020.
Sustenta que a paciente está submetido à coação ilegal, com base nos seguintes argumentos: i) os requisitos legais da prisão preventiva não estão preenchidos, pois ela ostenta predicativos integralmente favoráveis, não possui outros registros criminais e não responde a outros processos, não havendo risco de reiteração delitiva; ii) passados mais de dois anos da prisão, não houve entrega da prestação jurisdicional, não havendo provas contundentes de que ela integra organização criminosa, tratando-se de mera ilação que serve de base à prisão preventiva; e, iii) a paciente está segregada em regime domiciliar há mais de dois anos, impedida de exercer, regularmente, atividade laboral para viabilizar o sustento de seus filhos.
Argumenta, por fim, que está na mesma situação da corré Patrícia Silva, cuja prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, nos autos do HC n. 0813847-17.2022.8.10.0000, razão pela qual requer a extensão do benefício, com fulcro no art. 580 do CPP.
Com base em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas, e subsidiariamente, a extensão do benefício concedido à corré Patrícia Silva.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 24076421 a 24076613.
Os autos foram distribuídos à desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, que determinou a redistribuição à minha relatoria, por prevenção (id. 24082528).
Na decisão de id. 24142097, a liminar foi parcialmente deferida para estender à paciente o benefício concedido à corré paradigma, mediante a revogação da prisão domiciliar com implementação de medidas cautelares diversas da prisão.
Face a certidão de id. 24171619, noticiando a inexistência de registro do mandado de prisão domiciliar no BNMP, determinei a notificação do juízo de origem para as devidas providências, no despacho de id. 24601022.
A Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha manifesta-se no id. 24619860, pelo conhecimento e concessão da ordem, confirmando-se os efeitos da liminar. É o sucinto relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Antonia Lima da Silva, contra ato praticado pelos juízes da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, nos autos do processo n. 0000447-34.2020.8.10.0001.
Consoante relatado, a defesa sustenta que o paciente está submetido à coação ilegal, com base nos seguintes argumentos: i) os requisitos legais da prisão preventiva não estão preenchidos, pois ela ostenta predicativos integralmente favoráveis, não possui outros registros criminais e não responde a outros processos, não havendo risco de reiteração delitiva; ii) passados mais de dois anos da prisão, não houve entrega da prestação jurisdicional, não havendo provas contundentes de que ela integra organização criminosa, tratando-se de mera ilação que serve de base à prisão preventiva; e, iii) a paciente está segregada em regime domiciliar há mais de dois anos, impedida de exercer, regularmente, atividade laboral para viabilizar o sustento de seus filhos.
Argumenta, por fim, que está na mesma situação da corré Patrícia Silva, cuja prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, nos autos do HC n. 0813847-17.2022.8.10.0000, razão pela qual requer a extensão do benefício, com fulcro no art. 580 do CPP.
Quando sumariada a questão, a plausibilidade da argumentação a respeito da extensão da soltura concedida à corré paradigma autorizou o deferimento parcial do pleito urgente, cuja fundamentação reitero, doravante, em cognição exauriente da matéria.
A paciente encontra-se preventivamente segregada sob o regime de prisão domiciliar desde 17/12/2020, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, pendente a entrega da prestação jurisdicional, uma vez o processo n. 0000447-34.2020.8.10.0001 ainda está na fase de alegações finais, conforme consulta realizada no Pje de 1º grau.
Não obstante o caráter menos gravoso da prisão domiciliar, decretada em substituição à prisão preventiva, é inegável que se trata de uma medida constritiva ao direito ambulatorial, pois impede que a pessoa saia de seu domicílio, a não ser em situações muito específicas, mediante autorização judicial.
Considerando a ratio da prisão domiciliar – assegurar a convivência da imputada com sua prole, por ser a única responsável pelos cuidados do filho menor –, compreendo que o tempo de encarceramento cautelar superior a dois anos afigura-se desarrazoado, e se traduz como óbice ao exercício regular de atividade laboral da paciente, pondo em risco, potencialmente, o próprio sustento dos três filhos menores.
Nessa linha de intelecção, observo que a corré Patrícia Silva, que também estava sob o regime de prisão domiciliar, em situação similar à paciente, teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos autos do habeas corpus n. 0813847-17.2022.8.10.0000, de relatoria do eminente desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, cuja ordem foi concedida na sessão de 13 a 20 de outubro de 2022, convindo trazer à lume o seguinte excerto do acórdão: “[…] Assim, diante do caso concreto, considerando a gravidade das condutas típicas atribuías à paciente – tráfico de drogas em contexto de organização criminosa –, contrariamente ao argumentado pelos impetrantes, entendo tal como o juízo de base, que permanecem íntegros os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública.
Entretanto, analisando com maior profundidade o contexto fático, tenho que se deve atentar à situação peculiar da acautelada, mais precisamente à condição de genitora de dois infantes com idade inferior a 12 (doze) anos, conforme demonstrado através dos documentos de ID’s nos 18493622 e 18493623.
Por outro lado, à luz do caso concreto, entendo que o recolhimento domiciliar puro e simples, já deferido pelo juízo de base, traz dificuldades de caráter econômico à paciente, pessoa responsável pelo atual sustento dos filhos, gerando a necessidade de terceiros para satisfação das demandas básicas dos menores.
Assim, considerando a condição acima exposta – a paciente é mãe de dois infantes menores de 12 (doze) anos de idade – e que a prisão domiciliar da custodiada está a impossibilitar o exercício de atividade laboral voltada para o sustento da própria família, entendo que se afigura mais adequada a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, II, IV, V e IX do CPP. […]” Considerando que a paciente encontra-se em situação similar à corré paradigma, e que reúne predicativos integralmente favoráveis, pois não ostenta outros registros criminais e logrou comprovar residência fixa e que já exerceu atividade laboral lícita, como vendedora de roupas, compreendo ser adequada a aplicação de medidas alternativas à prisão, autorizando, assim, a extensão da benesse legal concedida à corré Patrícia Silva.
Ante o exposto, concedo a ordem, para estender à paciente o benefício deferido à corré Patrícia Silva, nos autos do HC n. 0813847-17.2022.8.10.0000, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): a) comparecimento em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; b) proibição de acesso ou frequência a eventos festivos, bares e congêneres; c) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia comunicação ao juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas; e, e) monitoração eletrônica. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 04 às 14h59min de 11 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
16/05/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:20
Concedido o Habeas Corpus a MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA - CPF: *52.***.*61-96 (PACIENTE)
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11/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 12:19
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2023 09:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2023 15:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 21/04/2023 10:53.
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17/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 09:56
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 07:29
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804277-70.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Maria Antonia Lima da Silva Impetrante : Adriano Santana de Carvalho (OAB/MA 12286-A) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013; art. 35 da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Antonia Lima da Silva, contra ato praticado pelos juízes da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, nos autos do processo n. 0000447-34.2020.8.10.0001.
O pleito liminar foi parcialmente deferido em 13/03/2023, mediante substituição da prisão domiciliar, decretada em 17/12/2020, por medidas cautelares diversas da prisão (id. 24142097); todavia, a certidão de id. 24171619 menciona a impossibilidade de expedição de alvará de soltura para cumprimento do decisum, por não haver registro do respectivo mandado de prisão domiciliar no sistema BNMP 2.0.
A par do exposto, determino à Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados que regularize o cadastro do mandado de prisão domiciliar no sistema BNMP 2.0, a fim de possibilitar a expedição do alvará de soltura, para que a paciente possa comparecer em juízo e assumir o compromisso legal referente às medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão de id. 24142097, que segue em anexo.
A presente decisão serve como ofício, para seu devido cumprimento, incontinenti.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
29/03/2023 16:46
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804277-70.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Maria Antonia Lima da Silva Impetrante : Adriano Santana de Carvalho (OAB/MA 12286-A) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013; art. 35 da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Antonia Lima da Silva, contra ato praticado pelos juízes da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, nos autos do processo n. 0000447-34.2020.8.10.0001.
Infere-se da inicial que a paciente e outros indivíduos estão sendo processados pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 35 da Lei n. 11.343/06, e foi decretada a sua prisão preventiva em 07/12/2020, substituída por prisão domiciliar em 17/12/2020.
Sustenta que a paciente está submetida à coação ilegal, com base nos seguintes argumentos: i) os requisitos legais da prisão preventiva não estão preenchidos, pois ela ostenta predicativos integralmente favoráveis, não possui outros registros criminais e não responde a outros processos, inexistindo risco de reiteração delitiva; ii) passados mais de dois anos da prisão, não houve entrega da prestação jurisdicional, e nem provas contundentes de que ela integra organização criminosa, tratando-se de mera ilação que serve de base à prisão preventiva; e iii) a paciente está segregada em regime domiciliar há mais de dois anos, impedida de exercer, regularmente, atividade laboral para viabilizar o sustento de seus filhos.
Argumenta, por fim, que está na mesma situação da corré Patrícia Silva, cuja prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, nos autos do HC n. 0813847-17.2022.8.10.0000, razão pela qual requer a extensão do benefício, com fulcro no art. 580 do CPP.
Com base em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas, e subsidiariamente, a extensão do benefício concedido à corré Patrícia Silva.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 24076421 a 24076613.
Os autos foram distribuídos à desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, que determinou a redistribuição à minha relatoria, por prevenção (id. 24082528).
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade da paciente.
No caso vertente, a plausibilidade da argumentação, amparada pela prova documental acostada à inicial, autoriza a concessão do pleito urgente, no que diz respeito à extensão da benesse concedida à corré Patrícia Silva.
A paciente encontra-se preventivamente segregada sob o regime de prisão domiciliar desde 17/12/2020, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, pendente a entrega da prestação jurisdicional, uma vez o processo n. 0000447-34.2020.8.10.0001 ainda está na fase de alegações finais, conforme consulta realizada no PJe de 1º grau.
Não obstante o caráter menos gravoso da prisão domiciliar, decretada em substituição à prisão preventiva, é inegável que se trata de uma medida constritiva ao direito ambulatorial, pois impede que a pessoa saia de seu domicílio, a não ser em situações muito específicas, mediante autorização judicial.
Considerando a ratio da prisão domiciliar – assegurar a convivência da imputada com sua prole, por ser a única responsável pelos cuidados do filho menor –, compreendo que o tempo de encarceramento cautelar superior a dois anos afigura-se desarrazoado, e se traduz como óbice ao exercício regular de atividade laboral da paciente, pondo em risco, potencialmente, o próprio sustento dos três filhos menores.
Nessa linha de intelecção, observo que a corré Patrícia Silva, que também estava sob o regime de prisão domiciliar, em situação similar à paciente, teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos autos do habeas corpus n. 0813847-17.2022.8.10.0000, de relatoria do eminente desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, cuja ordem foi concedida na sessão de 13 a 20 de outubro de 2022, convindo trazer a lume o seguinte excerto do acórdão: “[…] Assim, diante do caso concreto, considerando a gravidade das condutas típicas atribuías à paciente – tráfico de drogas em contexto de organização criminosa –, contrariamente ao argumentado pelos impetrantes, entendo tal como o juízo de base, que permanecem íntegros os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública.
Entretanto, analisando com maior profundidade o contexto fático, tenho que se deve atentar à situação peculiar da acautelada, mais precisamente à condição de genitora de dois infantes com idade inferior a 12 (doze) anos, conforme demonstrado através dos documentos de ID’s nos 18493622 e 18493623.
Por outro lado, à luz do caso concreto, entendo que o recolhimento domiciliar puro e simples, já deferido pelo juízo de base, traz dificuldades de caráter econômico à paciente, pessoa responsável pelo atual sustento dos filhos, gerando a necessidade de terceiros para satisfação das demandas básicas dos menores.
Assim, considerando a condição acima exposta – a paciente é mãe de dois infantes menores de 12 (doze) anos de idade – e que a prisão domiciliar da custodiada está a impossibilitar o exercício de atividade laboral voltada para o sustento da própria família, entendo que se afigura mais adequada a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, II, IV, V e IX do CPP. […]” Considerando que a paciente encontra-se em situação similar à corré paradigma, e que reúne predicativos integralmente favoráveis, pois não ostenta outros registros criminais e logrou comprovar residência fixa e que já exerceu atividade laboral lícita, como vendedora de roupas, compreendo ser adequada a aplicação de medidas alternativas à prisão, autorizando, assim, a extensão da benesse legal concedida à corré Patrícia Silva.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pleito liminar, para estender à paciente Maria Antonia Lima da Silva o benefício concedido à corré Patrícia Silva, nos autos do HC n. 0813847-17.2022.8.10.0000, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): a) comparecimento em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; b) proibição de acesso ou frequência a eventos festivos, bares e congêneres; c) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia comunicação ao juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas; e, e) monitoração eletrônica.
O compromisso legal será tomado diante do magistrado de base, a quem caberá avaliar a necessidade de implementação de outras medidas, sendo que o descumprimento das condições impostas implicará na revogação da benesse legal e decretação da prisão preventiva, com o consequente recolhimento ao cárcere.
Comunique-se o interior desta decisão, incontinenti, ao magistrado de base.
Informações dispensadas, na forma regimental (art. 420 do RITJMA).
Dê-se vista dos autos à PGJ, para emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
13/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 13:35
Juntada de malote digital
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13/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 07:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/03/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 12:58
Juntada de documento
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09/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/03/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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