TJMA - 0800542-86.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:43
Juntada de despacho
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11/05/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/05/2023 08:45
Juntada de termo
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27/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:54
Decorrido prazo de THIAGO MELO ANTONIOLLI em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:41
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) em 24/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/04/2023 18:29
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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04/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:49
Juntada de termo
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17/03/2023 11:37
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL / [email protected] / Fone: (98) 99146-2665 Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP: 65.110-000 PROCESSO Nº 0800542-86.2022.8.10.0154 REQUERENTE: THIAGO MELO ANTONIOLLI REQUERIDAS: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152, ítem VI e § 1º, e art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, Intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
São Jose de Ribamar, Segunda-feira, 13 de Março de 2023 GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário -
13/03/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:39
Juntada de recurso inominado
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800542-86.2022.8.10.0154 AUTOR: THIAGO MELO ANTONIOLLI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950, CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737 REU: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA Alega o autor que em 27/11/2020, dia conhecido como Black Friday, adquiriu, por compra feita pela internet no site da requerida, uma bicicleta (modelo MTB ARO 29, GTS M1ADVANCED FREIO A DISCO MECÂNICO- BRANCO 17), pelo valor de R$ 120,90 (cento e vinte reais e noventa centavos).
Diz que quanto recebeu o e-mail de confirmação da compra apareceu outro produto e que, posteriormente, a requerida passou a induzi-lo ao cancelamento da operação.
Entretanto, sustenta que tem interesse no produto e que a compra seja consumada no mesmo preço da oferta do dia 27/11/2020.
Dessa forma, pleiteia o cumprimento forçado da obrigação, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (art. 3º do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nos termos do princípio da vinculação da oferta, a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e faz parte do futuro contrato (art. 30, CDC).
Com efeito, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso em tela, após detida análise dos autos, constata-se que não assiste razão à parte autora. É que se revela nítido que houve erro grosseiro na precificação do produto na data da sua aquisição pelo demandante, manifestamente inferior aos preços praticados pelo mercado à época do evento, situação que seria facilmente perceptível pelo consumidor.
A regra do art. 30 do CDC não comporta incidência se os valores da oferta se revelam irrisórios se comparados com os preços do mercado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, que tutela os deveres de confiança e lealdade entre as partes, para o fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, o erro sistêmico grosseiro na divulgação de preços e a rápida comunicação ao consumidor, com a correspondente restituição dos valores, exatamente como ocorreu no presente caso, afastam a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta, não havendo se falar em responsabilização da parte demandada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:29
Juntada de contestação
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05/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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08/05/2022 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 21:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/04/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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