TJMA - 0800558-75.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 14:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:51
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 19:17
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:54
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:52
Juntada de petição
-
24/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:47
Juntada de petição
-
17/10/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 15:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:24
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:06
Juntada de petição
-
06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:26
Juntada de termo
-
13/03/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 14:42
Juntada de petição
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14/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 18:01
Juntada de petição
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05/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800558-75.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] REQUERENTE: MANOEL DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MANOEL DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora informa que foi surpreendida com um empréstimo sob o nº 361292534 onde foram descontadas 03 (três) parcelas fixas, no valor de R$ 99,76 (noventa e nove reais e setenta e seis centavos), segundo a autora o valor total dos descontos perfaz o montante de R$ 299,28 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
Porém, alega não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, o não cabimento da justiça gratuita, conexão processual e advocacia predatória.
No mérito, defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial.
Intimada para apresentar Réplica, a parte autora reiterou os termos da Inicial. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processos conexos".
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
No que tange à alegação de advocacia predatória, não existem indícios suficientes de ajuizamento irregular de processos em massa e nem há indícios de má-fé processual.
Além disso, foi juntado o documento pessoal do postulante, dentro de sua validade, e o mandato foi outorgado ao patrono que subscreve a inicial, razão pela qual afasto esta preliminar.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e aparte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Em se tratando de empréstimo, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte.
A requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato de sua conta corrente acostada em ID. 86958536., preenchendo, portanto, os requisitos básicos da responsabilização objetiva, quais sejam: a existência do dano e do nexo causal (fato constitutivo do direito).
O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo, pois, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, não juntou aos autos documentação apta a caracterizar a legalidade e a manifestação de vontade da requerente em firmar o negócio jurídico a partir do qual decorreram as cobranças denunciadas na Petição Inicial, deixando de demonstrar que a autora solicitou o respectivo consignado, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 434, do Código de Processo Civil.
Desse modo, à míngua de prova, declarar a nulidade do contrato em discussão nesta lide é medida que se impõe.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”[1].
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.[2] Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, porquanto a parte autora foi cobrada por parcela de contrato considerado irregular, sem que lhe fosse sequer oportunizado o conhecimento acerca da origem do débito, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente – pessoa idosa – foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Destarte, considero devida à reparação a título de danos morais.
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistente o contrato discutido nesta lide.
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao empréstimo de nº. 361292534, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Condeno o Demandado a restituir, em dobro, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Também, condeno-o a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à Autora, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
01/12/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:22
Juntada de termo
-
15/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:08
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2023 20:09
Juntada de contestação
-
08/08/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 23:47
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
23/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:36
Juntada de termo
-
15/03/2023 18:42
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800558-75.2023.8.10.0131 AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Da detida análise da documentação acostada à inicial, observa-se que a procuração juntada aos autos é extremamente desatualizada, remetendo a junho de 2019, portanto, um lapso de mais de 02 (dois) anos até a propositura da ação.
Diante do narrado e por cautela, intime-se o causídico da parte autora, por meio de DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de procuração atualizada conferindo-lhe poderes para representar a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
13/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:54
Juntada de termo
-
03/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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