TJMA - 0800682-23.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800682-23.2022.8.10.0154 AUTOR: ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - MA22404 REU: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A Intimação dos Advogados ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - MA22404 e ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A de Ato Ordinatório: De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias .
 
 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 2 de outubro de 2023.
 
 Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
 
 ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800682-23.2022.8.10.0154 AUTOR: ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO ADVOGADOS: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - MA22404 RÉU: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADOS: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A Intimação dos Advogados ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - MA22404 de Ato ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar parte Autora a apresentar Contrarrrazoes a Recurso Inominado, no prazo de (dez) dias.
 
 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 22 de maio de 2023.
 
 Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
 
 ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso
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                                            03/05/2023 01:26 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            03/05/2023 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800682-23.2022.8.10.0154 AUTOR: ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO ADVOGADOS: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - MA22404 RÉU: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADOS: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 O demandado opôs embargos de declaração alegando "contradição entre os fundamentos da Sentença e os elementos dos autos, bem como omissão quanto a questão levantada na defesa".
 
 Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
 
 Tratando das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
 
 Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
 
 Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
 
 Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda.
 
 Importa destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concernente à necessidade de enfrentamento dos pontos articulados em sede de defesa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1.
 
 Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pela embargante. 2.
 
 A contradição que autoriza oposição de embargos é de ordem interna, e não entre a decisão embargada e as razões que a parte entende serem justas e aplicáveis ao caso. 3.
 
 Embargos conhecidos e rejeitados.
 
 Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020561/2018, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020).
 
 Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
 
 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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                                            28/04/2023 10:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2023 12:22 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/04/2023 17:08 Decorrido prazo de SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME em 21/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 16:49 Decorrido prazo de ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 09:07 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            15/04/2023 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            22/03/2023 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 10:50 Juntada de termo 
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                                            22/03/2023 09:27 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800682-23.2022.8.10.0154 AUTOR: ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - MA22404 REU: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte autora, para, querendo, se manifestar acerca dos emargos de declaração, em 05 dias.
 
 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 10 de março de 2023.
 
 Eu, GIZELLE SANTOS DA SILVA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
 
 GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario
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                                            10/03/2023 23:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2023 23:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 16:19 Juntada de embargos de declaração 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800682-23.2022.8.10.0154 AUTOR: ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - MA22404 REU: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A SENTENÇA Alega o autor que adquiriu passagem rodoviária da requerida para o trajeto São Vicente Ferrer/MA – São Luís/MA, com embarque previsto para o dia 19/05/2022, às 22h34.
 
 Segue argumentando que efetuou a compra de sua passagem antecipadamente, sendo efetuada a marcação da poltrona numerada do veículo para ocupação pelo requerente, qual seja: cadeira 39.
 
 Contudo, afirma que ao chegar ao local de embarque e apresentar sua passagem foi surpreendido com pessoa desconhecida ocupando seu lugar, sob alegação de que havia comprado a passagem para o mesmo local.
 
 Afirma, ainda, que a compra efetuada por terceiro foi realizada no momento do embarque junto ao motorista vinculado à empresa-ré, caracterizando assim o conhecido “overbooking” na venda das passagens de ônibus.
 
 Por fim, sustenta que ante a necessidade de chegar ao destino no horário previsto, submeteu-se a efetuar a viagem em pé no veículo em questão.
 
 Requereu indenização por danos morais.
 
 Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
 
 Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
 
 Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
 
 No caso em tela, observa-se que restou incontroverso que o autor efetuou a compra de passagem de ônibus para viagem realizada entre o município de São Vicente Férrer e São Luís, no dia 19/05/2022, à noite; que ocorreu o chamado “overbooking” na venda de passagens, haja vista que o ônibus encontrava-se com lotação máxima, havendo a venda de uma mesma passagem duas vezes, de modo que o autor e outro passageiro permaneceram no veículo, em pé, durante todo o percurso da viagem.
 
 A defesa alega somente a inexistência de venda em duplicidade de mesmos assentos e que haviam, inclusive, lugares vagos para o autor viajar em segurança, sentado durante o percurso, sem no entanto, apresentar quaisquer provas do alegado.
 
 Assim, em que pese os argumentos suscitados pela requerida, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço.
 
 Primeiro porque, apesar da alegação de que haviam lugares disponíveis ao consumidor, o vídeo apresentado demonstra que o ônibus estava com ocupação máxima, não havendo, inclusive, qualquer razoabilidade que justificasse o autor permanecer em pé, durante uma viagem realizada a maior parte do tempo na madrugada.
 
 Ora, só por este fato a empresa requerida já poderia ser responsabilizada. É que a Lei 11.975/2009 (que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências), em seu art. 3º, estipula que “independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem”.
 
 Com efeito, o contrato de transporte terrestre de passageiros exige um aparato de segurança e conforto indispensável à qualidade do serviço.
 
 O consumidor, ao comprar uma passagem, à evidência, espera chegar seguro ao seu destino e no horário programado.
 
 Exatamente por isso, o art. 737 do Código Civil estipula que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
 
 Dessa forma, reputo plenamente demonstrado o defeito na relação de consumo, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 20, caput, do CDC.
 
 A conduta desidiosa da reclamada impôs à consumidora situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
 
 Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
 
 O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 São José de Ribamar, data do sistema PJe.
 
 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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                                            05/03/2023 20:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2023 16:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/09/2022 14:22 Juntada de petição 
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                                            14/09/2022 10:18 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2022 18:06 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            13/09/2022 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2022 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2022 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 10:01 Juntada de petição 
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                                            31/07/2022 16:57 Decorrido prazo de SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME em 27/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 13:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2022 13:17 Juntada de diligência 
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                                            22/06/2022 09:31 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2022 16:43 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            06/06/2022 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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