TJMA - 0800682-23.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/09/2023 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 15 AGOSTO A 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0800682-23.2022.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A): ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - OAB MA16421-A; FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA MELO - OAB MA8018-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - OAB MA23044-A; ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - OAB MA22404-A RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4111/2023-2 SÚMULA: TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – “OVERBOOKING” – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Alega o autor que adquiriu passagem rodoviária da requerida para o trajeto São Vicente Ferrer/MA – São Luís/MA, com embarque previsto para o dia 19/05/2022, às 22h34.
Segue argumentando que efetuou a compra de sua passagem antecipadamente, sendo efetuada a marcação da poltrona numerada do veículo para ocupação pelo requerente, qual seja: cadeira 39.
Contudo, afirma que ao chegar ao local de embarque e apresentar sua passagem foi surpreendido com pessoa desconhecida ocupando seu lugar, sob alegação de que havia comprado a passagem para o mesmo local.
Afirma, ainda, que a compra efetuada por terceiro foi realizada no momento do embarque junto ao motorista vinculado à empresa-ré, caracterizando assim o conhecido “overbooking” na venda das passagens de ônibus.
Por fim, sustenta que ante a necessidade de chegar ao destino no horário previsto, submeteu-se a efetuar a viagem em pé no veículo em questão.
Requereu indenização por danos morais..” SENTENÇA – ID. 26283125 - Págs. 1 a 3. “ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.” DECISÃO ACOLHENDO OS ED - ID. 26283132 - Pág. 1 e 2. “Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – “OVERBOOKING”.
Os vídeos juntados nos autos virtuais (id. 26283107, id. 26283106 e id. 26283107), ausentes provas em sentido contrário, tornam verossímeis as alegações autorais.
A venda de passagens superior ao número de poltronas, obrigando a parte Autora a viajar em pé, demonstra má prestação de serviços merecedora de reparação.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seus deveres anexos de qualidade e lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 12:22
Conhecido o recurso de SERV BUS TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-22 (RECORRIDO) e não-provido
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800542-86.2022.8.10.0154
Thiago Melo Antoniolli
Americanas S.A. (Cnpj=00.776.574/0006-60...
Advogado: Francisco das Chagas e Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2022 21:59
Processo nº 0824182-05.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 18:37
Processo nº 0800294-36.2023.8.10.0009
Alvaro Sousa Otsuka Mendonca
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 18:48
Processo nº 0800682-23.2022.8.10.0154
Addam Davidson Martins de Araujo
Serv Bus Transportes LTDA - ME
Advogado: Alexya Jamila Nogueira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 16:43
Processo nº 0804305-62.2017.8.10.0060
Joana Morena da Silva Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Anderson Cleyton Bastos de Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 14:56