TJMA - 0811817-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:46
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:51
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:51
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 09:57
Declarada incompetência
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26/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:52
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 05:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/05/2023 11:17
Juntada de petição
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22/05/2023 08:32
Juntada de contestação
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:46
Juntada de contestação
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17/05/2023 01:26
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:47
Juntada de petição
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03/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:17
Desentranhado o documento
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03/05/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 18:28
Juntada de petição
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26/04/2023 18:26
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:23
Juntada de diligência
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24/04/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:26
Juntada de diligência
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24/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2023 08:52
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:38
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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27/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:09
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811817-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG BARROS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REU: VALE S.A., PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
DESPACHO: Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
07/03/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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