TJMA - 0800184-66.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 11:13
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
19/04/2023 03:25
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:25
Decorrido prazo de CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES em 06/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
-
23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800184-66.2022.8.10.0140 Classe: Ação de Concessão de Salário Maternidade Autor: Bruna Raquel Costa Lima Advogado: Mateus de Jesus Bogéa Vieira, OAB/MA 21156 Requerido: Gerência Executiva do INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos Ação de Concessão de Salário Maternidade ajuizada por Bruna Raquel Costa Lima, em desfavor do INSS, pela qual a promovente requereu desistência da demanda, com a consequente extinção sem resolução do mérito.
Eis o breve relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 485: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; No caso em tela, observo que a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de ID. 78254978.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida não fora citada.
Com efeito, diante do pedido de desistência formulado, considerado o teor do art. 485, inciso VIII do CPC, em outro sentido não se pode convergir, senão pela extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, lastreada no teor do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência do pedido formulado e, ato contínuo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Determino que a Secretaria Judicial recolha eventuais mandados expedidos por este juízo.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Vitória do Mearim/MA, 25 de janeiro de 2023.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim -
07/02/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:25
Juntada de petição
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21/07/2022 20:32
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:16
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:52
Juntada de petição
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25/05/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 22:31
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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