TJMA - 0800863-50.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:57
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGO MENDES LAGO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:32
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800863-50.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado: DR.
DANIEL RODRIGO MENDES LAGO - MA25442 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DRA.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
In casu, observa-se que as partes litigantes firmaram acordo em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, conforme ata de ID n.º 90328147, nos seguintes termos: "Trata-se de demanda referente a COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO 1) A requerida se compromete a Pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, úteis a contar da data desta audiência de conciliação, o valor de 2000,00 reais a serem depositados em conta-corrente a saber: AGENCIA: 2617 C/C: 174071-7 BANCO BRADESCO, em nome do Sr.
Antonio Marcos Ribeiro de Oliveira, cadastrado no CPF sob numeração: *37.***.*59-13 2) Outrossim, a mesma se compromete a retirar o nome do requerente dos órgão de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias corridos a contar desta data. 3) As partes dispensam prazo recursal.".
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão.
O art. 487, III, “b”, do NCPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo, nos termos supra, não se exigindo outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Neste mister, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes litigantes, nos termos supracitados (ID n.º 90328147), cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal (ID n.º 90328147 - cláusula de nº 3), certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, em seguida, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
12/05/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 15:09
Homologada a Transação
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10/05/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:21
Juntada de petição
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27/04/2023 16:52
Juntada de petição
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19/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 09:30, Central de Videoconferência.
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19/04/2023 10:25
Conciliação frutífera
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19/04/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/04/2023 21:34
Juntada de contestação
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18/04/2023 16:42
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGO MENDES LAGO em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 19:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 06:19
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800863-50.2022.8.10.0113 Vara Única de Raposa Parte Requerente:DEMANDANTE: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA Parte Requerida:DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 19/04/2023 Hora: 09:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Conciliador CEJUSC -
09/03/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 09:30, Central de Videoconferência.
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23/01/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/01/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
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27/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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