TJMA - 0800945-12.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:39
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 02:03
Decorrido prazo de HELVECIO SILVA ROCHA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800945-12.2023.8.10.0060 REQUERENTE: HELVECIO SILVA ROCHA Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HELVECIO SILVA ROCHA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 84846023 e ss).
Em despacho de Id. 87072882, após ser verificado irregularidade na petição inicial, fora determinado que a parte autora juntasse aos autos a documentação pessoal da Sra.
Maria das Graças Alves, sob pena de indeferimento da inicial.
Emenda devidamente feita, cujo vício supracitado fora sanado (Id. 87753724).
Todavia, em despacho de Id. 90849126 foi encontrado outro vício na exordial, sendo determinado a intimação do causídico da parte autora para esclarecer nos autos o vício encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da vestibular.
Conforme se observa da certidão de Id. 93263592, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Portanto, o despacho de Id. 90849126 indicou, de maneira clara e precisa, o vício que deveria ser sanado, consequentemente, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução de mérito.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangulação da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 28 de Maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
29/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 17:07
Indeferida a petição inicial
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26/05/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de HELVECIO SILVA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800945-12.2023.8.10.0060 Requerente: HELVECIO SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Em petitório de Id. 87753724, cumprindo determinação de emenda à inicial, a parte autora junta aos autos cópia do documento pessoal da Sra MARIA DAS GRAÇAS ALVES, que se declara proprietária do imóvel cedido para moradia do requerente nesta cidade.
Da análise dos documentos que instruem o feito, é fácil constatar que a assinatura aposta na declaração de residência de Id. 84852940 diverge totalmente daquela apresentada na documentação pessoal em Id. 87754579, muito embora o causídico do postulante as atribua à mesma pessoa.
Assim, considerando a visível discrepância entre as assinaturas contidas nos documentos acima mencionados, determino a intimação do causídico do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer nos autos a contradição acima apontada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
26/04/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:42
Decorrido prazo de HELVECIO SILVA ROCHA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:58
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800945-12.2023.8.10.0060 Requerente: HELVECIO SILVA ROCHA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Cotejando os autos, observo que a exordial foi instruída com declaração de residência assinada por terceiro sem a devida qualificação (vide Id. 84852940 Pág. 1), razão pela qual, em observância ao Art. 321, do CPC, determino que seja intimado o requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial com os documentos de identificação pessoal de MARIA DAS GRAÇAS ALVES, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, sendo o caso.
Intime-se.
Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
06/03/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:10
Juntada de petição
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02/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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