TJMA - 0814264-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:11
Juntada de petição
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01/03/2023 05:58
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 13:30
Juntada de malote digital
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28/02/2023 09:33
Juntada de malote digital
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28/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 13 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814264-04.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800953-86.2021.8.10.0115 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: JOÃO ROSA (OAB/MA 17.458-A) AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR SERRA DIAS PEREIRA ADVOGADA: KATHERINE DE SOUSA FARIAS (OAB/MA 14.275) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENTES.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A fumaça do bom direito advém da comprovação do pagamento de um boleto, referente a uma parcela de um contrato de financiamento, que não fora dado baixa no sistema interno do ora Agravante.
II.
O periculum in mora também pode ser observado, de acordo com a exposição dos fatos e dos documentos acostados ao feito, que a suposta inadimplência do débito, poderá ocasionar ação de busca e apreensão.
III.
Calha consignar que a análise da licitude da cobrança e da negativação do nome do Agravado é matéria atinente ao mérito, não cabendo a este relator se debruçar neste momento, sob pena de supressão de instância.
IV.
Outrossim, a suspensão dos descontos não importa no cancelamento da dívida, pois, se reconhecida a legalidade da contratação poderá o banco agravante proceder a cobrança do saldo posteriormente.
V.
Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, assim, no caso em exame, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI. conheço e NEGO provimento ao presente agravo de instrumento mantendo a r. decisão agravada em todos os seus termos.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro, e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 13 a 22 de Fevereiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:24
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SERRA DIAS PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:25
Juntada de petição
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09/02/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:10
Recebidos os autos
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27/01/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 07:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/11/2022 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 13:07
Juntada de parecer
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17/01/2022 06:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2021 11:26
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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10/10/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 19:18
Conclusos para despacho
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16/08/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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