TJMA - 0802912-23.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 09:21
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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05/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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05/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802912-23.2022.8.10.0062 AUTOR: VANUSA RODRIGUES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/98 Decido.
Deixo de apreciar as preliminares tendo em vista que a sentença é favorável à parte ré.
Pretende a parte requerente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária a título de tarifa bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Cumpre destacar que, a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas , em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Ademais, o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Observe-se que, a apresentação de contrato assinado, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um pacote remunerado de serviços bancários, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, pacote remunerado de serviços em sua conta de depósito, contingência esta que confere legalidade aos descontos nela efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar administrativamente a sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, passando a se sujeitar a cobrança dos serviços não compreendidos ou que tiverem sua quantidade excedida no referido pacote gratuito.
Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Intimem-se via DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
02/11/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:52
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected]/Fone/Whatsapp: 98 3655-1061 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802912-23.2022.8.10.0062 Reclamante: VANUSA RODRIGUES FERREIRA Reclamado: BANCO DO BRASIL SA Certidão (Tempestividade da Contestação) Certifico e Dou fé que a parte requerida apresentou, tempestivamente, a Contestação, conforme petição de ID. 100710724 juntado aos autos.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar manifestação acerca da Contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Vitorino Freire, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
13/09/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:25
Juntada de contestação
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16/08/2023 00:50
Publicado Citação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802912-23.2022.8.10.0062 AUTOR: VANUSA RODRIGUES FERREIRA VANUSA RODRIGUES FERREIRA Rua 24 de Maio, 2, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA) REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, SALA 101 -A, 1601 Andar 1 A 16 Sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando o baixíssimo índice de acordos nas causas envolvendo grandes empresas, em especial instituições bancárias, mostra-se contrário à celeridade e à efetividade processuais a designação de audiência de conciliação, seja nos processos dos Juizados Especiais ou nos do Procedimento Comum, o que apenas prolongará o andamento do feito, gerando inúmeros expedientes para a Secretaria, sem utilidade prática.
Ademais, inexiste prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Por fim, não há nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa, ficando asseguradas às partes as manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes, em especial a documental, suficiente, na grande maioria dos casos, para a solução de tais demandas.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalta-se que apenas no caso de parte requerida sem cadastro no PJe é que deve ocorrer citação por carta com aviso de recebimento, o que, na realidade do processo eletrônico, tem natureza absolutamente excepcional.
Intime-se a parte autora apenas pelo seu representante judicial, via sistema (em caso de DPE) e pelo DJEN, se advogado particular.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
14/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:45
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:45
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/04/2023 17:33
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0802912-23.2022.8.10.0062 Requerente: VANUSA RODRIGUES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar comprovante de endereço atualizado, sob a jurisdição desta Comarca, datado de até seis meses antes da propositura da ação, no nome da (o) reclamante ou mediante comprovação de parentesco com o titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, de aplicação subsidiária.
Serve o presente despacho de Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/03/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:22
Juntada de petição
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06/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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