TJMA - 0800555-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:03
Juntada de petição
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16/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800555-28.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: EVANE CARNEIRO SOARES RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento.
Contudo, sem necessidade de maiores digressões, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS nº 0828244-78.2022.8.10.0001, foi julgada procedente por sentença que transitou livremente em julgado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Dê-se baixa no sistema.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
13/11/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/11/2023 11:42
Prejudicado o recurso
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:02
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800555-28.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: EVANE CARNEIRO SOARES RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/09/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 16:25
em cooperação judiciária
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10/04/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2023 14:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:59
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 06:32
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 13:48
Juntada de malote digital
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27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800555-28.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: EVANE CARNEIRO SOARES RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente a Ação de Exceção de Honorários de nº 0828244-78.2022.8.10.0001.
O agravante sustenta, em síntese, ser indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, requendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora agravada pôs fim à execução, de modo que, sendo terminativa, reclamava o recurso de apelação.
Assim, incabível o presente recurso, razão pela qual dele não conheço.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
25/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 20:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
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18/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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