TJMA - 0810303-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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02/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:14
Juntada de petição
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19/07/2023 11:53
Outras Decisões
-
19/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de HERLINDA DE OLINDA VIEIRA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 05:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810303-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: MARIA GONCALVES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA - MA5604-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de MARIA GONÇALVES VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão ao Id 86467763, deferiu a liminar.
Petição ao Id 89450492, na qual o(a) autor(a) protocolizou petição requerendo a desistência da ação.
Petição ao Id 89919209, na qual a requerida manifesta concordância com o pedido de desistência formulado pela suplicante. É o relatório.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas no parágrafo único do referido dispositivo.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
No presente caso, tendo havido citação e a ré manifestado anuência ao pedido de desistência da autora, restou cumprido satisfatoriamente o disposto no § 4º do artigo 485 do CPC.
Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Caso tenham sido expedidos ofícios ao DETRAN/MA, à Polícia Militar e à Polícia Rodoviária Federal, promova-se comunicação acerca desta decisão, anunciando que qualquer restrição porventura existente sobre o bem, que esteja relacionada a este processo, deve ser retirada.
Porventura expedido e não cumprido mandado judicial, requisite-se a devolução.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
A desistência da ação produz efeitos imediatos, sendo assim, certifique-se o trânsito e ARQUIVEM-SE os autos São Luís (MA), Quinta-feira, 1º de Junho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 2412/2023 -
16/06/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 17:07
Juntada de petição
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02/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:29
Extinto o processo por desistência
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12/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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13/04/2023 14:29
Juntada de petição
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04/04/2023 17:24
Juntada de petição
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27/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:07
Juntada de petição
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20/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 11:40
Juntada de diligência
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810303-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MARIA GONCALVES VIEIRA DECISÃO.
Vistos.Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação a requerida, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço da requerida (ID 86459408).
Satisfeitas, pois, as imposições dos art. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).Após a execução da liminar, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei nº 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).Acaso os autos tenham sido distribuídos em segredo de justiça, retire-se tal restrição, vez que não se fazem presentes os requisitos normativos.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), Sábado, 25 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís -
27/02/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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