TJMA - 0810384-30.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:24
Juntada de termo
-
06/08/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:47
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:11
Juntada de petição
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06/05/2024 08:23
Juntada de petição
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22/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 09:12
Juntada de malote digital
-
19/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 04:14
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:31
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810384-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA - OAB/MA17351 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - OAB/SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/PR8123-A Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA17365 DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/11/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:34
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:29
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:29
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:54
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:16
Juntada de petição
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12/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810384-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA - MA17351 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogados/Autoridades do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/09/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:08
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810384-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA - OAB/MA17351 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA17365 Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - OAB/SP405909 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da Contestação (id 92591984), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
07/06/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:07
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:34
Juntada de contestação
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11/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810384-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA - MA17351 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
09/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
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05/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/04/2023 10:20
Conciliação infrutífera
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26/04/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/04/2023 17:36
Juntada de contestação
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19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA em 17/03/2023 23:59.
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13/04/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810384-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA - OAB MA17351 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSENCA ajuizou a presente Ação em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a Autora é beneficiária do plano de saúde da Primeira Requerida, com início de vigência em 01 de outubro de 2021.
Trata-se do plano PREMIUM PLUS, sendo o plano Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia QP CA (PI, MA, RN) do grupo coletivo por adesão, contrato nº 165915, número de registro do plano privado 485820204.
Explica que a Autora encontra-se em dias com as obrigações contratuais, até que no dia 14 de fevereiro de 2023, foi surpreendida com o aviso da segunda requerida (AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA) que seu plano de saúde seria cancelado em 10 de março de 2023.
Destaca que apesar do documento ser datado de 25 de janeiro de 2023, o documento só foi entregue no dia 14 de fevereiro de 2023, conforme demonstrado pelo rastreio dos correios.
Denota que na notificação, a segunda Requerente (AFFIX) anexa um boleto, informado que, caso realizasse o pagamento, estaria acordando com um novo plano de saúde, este com coparticipação, sem ao menos ser informada sobre os detalhes do novo plano.
O novo plano de saúde oferecido é totalmente desfavorável, com coparticipação, bem como sem a cobertura de tudo que possuía.
Ressalta que a autora nunca recebeu qualquer outro tipo notificação.
Assevera que ano passado a autora teve uma gestação de alto risco, com pré-eclâmpsia, anemia e útero irritável, um nascimento prematuro, que acabou gerando diversas comorbidades e algumas perduram após a gestação.
Requer que seja concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora Ré seja impedida de cancelar o plano de saúde PREMIUM PLUS da requerente, com a continuidade do contrato de saúde vigente, nos termos do pactuado, fixando multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento.
Decisão do Juízo plantonista, deixando de apreciar o pleito liminar à ID 86469816.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece no seu art. 13, parágrafo único, inciso I (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) que: Art.13.Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Ademais, com relação aos contratos de plano de saúde coletivo, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato, e o CDC, por sua vez, impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar", afirmou a relatora No caso dos autos, verifico que a própria autora afirmou que o plano de saúde a notificou, inclusive lhe ofertou outro plano de saúde, o que em uma cognição sumária, leva este Juízo à conclusão de que houve devida comunicação do plano de saúde antes do cancelamento e oferta de outra alternativa para manter a assistência de saúde da requerente.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, ao menos por ora, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de contraditório e dilação probatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Auxiliar CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/04/2023 10:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 7 de março de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
09/03/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/03/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2023 19:56
Outras Decisões
-
25/02/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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