TJMA - 0800427-37.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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19/04/2023 19:40
Decorrido prazo de VALTEVAL SILVA SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:00
Decorrido prazo de CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800427-37.2022.8.10.0131 REQUERENTE: EDIVAN SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663 SENTENÇA Trata-se de pedido de retificação de assento de casamento proposta por EDIVAN SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que no seu registro de casamento, o nome da sua mãe foi lavrado erroneamente, constando o nome de solteira, RAIMUNDA DE SOUZA OLIVEIRA, quando deveria constar o nome de casada, RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUZA.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido ID 75501769. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão de correção de registro civil encontra amparo no artigo 109, da Lei 6.015/1973, o qual prevê que: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." O registro civil deve ser um retrato fiel da realidade, correspondendo precisamente à verdade, posto que a atividade registral tem por finalidade o assentamento dos fatos e negócios jurídicos de forma precisa e correta.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor nasceu no dia 10/04/1976 e sua genitora casou-se em 26/10/1968, conforme documentos pessoais do autor ID 64874796 e Certidão de Inteiro Teor de casamento ID 64874799.
Ademais, a certidão de casamento do requerente ID 64874797 consta o nome de solteira de sua genitora, RAIMUNDA DE SOUZA OLIVEIRA, o que evidencia o erro material do documento.
Dessa forma, não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros bem como, tendo em vista que o pleito visa somente a retificação do nome da genitora na certidão de casamento do autor.
Logo, inexiste óbice legal para retificação do registro civil de casamento do autor nos moldes pleiteados, devendo ser feita, para que o registro se ponha em harmonia com a realidade dos fatos.
Assim, verifico que assiste razão o pleito da parte requerente de querer ver retificado a sua certidão de nascimento para constar o nome de casada da sua genitora.
Posto isto, pelo que consta dos autos, com fulcro no art. 487, Inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para RETIFICAR o registro civil do autor nos seguintes moldes: no assento casamento de EDIVAN SOUSA OLIVEIRA sob a matrícula nº 0298430155 2008 2 00011 191 0004174 91 (ID 64874797), excluir o nome de solteira da genitora, passando a constar o nome de casada, qual seja RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUZA.
Expeça-se o respectivo mandado, após o trânsito em julgado.
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial do 2º Ofício Comarca de João Lisboa/MA, encaminhando cópia do parecer do Ministério Público.
Sem custas, em razão da gratuidade da Justiça.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Senador La Rocque (MA), na data de validação no sistema.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
02/03/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 13:05
Juntada de termo
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06/09/2022 13:33
Juntada de petição
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05/09/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:02
Juntada de termo
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15/04/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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