TJMA - 0800118-15.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:11
Juntada de petição
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20/03/2025 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2025.
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20/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:36
Juntada de petição
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03/05/2024 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:43
Juntada de termo
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10/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:13
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 19:56
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:26
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800118-15.2023.8.10.0120 Requerente : DIONIZIA PINHEIRO PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação proposta por DIONIZIA PINHEIRO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa CESTA B.
EXPRESSO2.
Requer a concessão de liminar para suspender os respectivos descontos incidentes sobre sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem irresignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental, distribuo desde logo o ônus do seguinte modo, face às especificidades da causa e obedecido o critério da maior facilidade (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC): à parte autora cabe o ônus de comprovar o não recebimento do valor em sua conta bancária por meio da juntada de extratos do período juridicamente relevante, demonstrando sua boa-fé e cooperação processual (art. 5º e 6º, do CPC).
Em se desincumbindo de seu ônus, então fica estabelecido o ônus probatório para o requerido demonstrar a existência e regularidade do negócio, bem como a entrega dos valores à parte consumidora.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
03/03/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 21:27
Juntada de contestação
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19/01/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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