TJMA - 0801845-43.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/06/2024 18:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/06/2024 18:04 Transitado em Julgado em 15/04/2024 
- 
                                            15/04/2024 15:53 Juntada de petição 
- 
                                            21/03/2024 11:48 Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2024. 
- 
                                            21/03/2024 11:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
- 
                                            18/03/2024 09:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/03/2024 20:35 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            23/02/2024 09:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/02/2024 09:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/04/2023 20:14 Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 28/03/2023 23:59. 
- 
                                            14/04/2023 17:25 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
- 
                                            14/04/2023 17:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
- 
                                            06/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801845-43.2022.8.10.0120 Requerente : G.
 
 R.
 
 P.
 
 C.
 
 Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
 
 O art. 319, III, do CPC, por sua vez aponta a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
 
 In casu, o autor se limitou a afirmar que recebeu parte administrativamente que seria irrisória e pleiteou complementação da indenização no máxima de R$ 13.500,00, porém sem indicar fundamento jurídico do seu pedido.
 
 A indenização máxima, de acordo com a lei 6.194/74, somente é cabível em situações específicas e graves como morte e invalidez permanente total que se enquadre nas hipóteses da tabela.
 
 Aliás, a própria petição inicial estabelece que houve perda funcional completa de um dos membros inferiores em 70%, embora peça ao final a indenização de R$ 13.500,00.
 
 Ademais, as situações que implicam pagamento da indenização máxima, são praticamente perceptíveis até mesmo ao leigo, com algumas ressalvas.
 
 Não é tão difícil perceber perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; ou perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; ou perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; ou perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; ou lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; ou lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
 
 A parte não tem o ônus de provar na inicial o fato, mas tem, por imposição do art. 319, III, do CPC, o dever de indicar, ao menos em princípio, em que hipótese da tabela a parte acredita se enquadrar, para justificar o pedido de indenização máxima.
 
 Sem isso, trata-se de pedido genérico e sem fundamento de fato e de direito, causando por consequência a inépcia da inicial.
 
 Até porque, se a parte reconhecer a invalidez parcial e pedir a indenização no teto, seria caso de julgamento liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, do CPC em conjunto com a súmula 474/STJ.
 
 A ausência de apresentação desses fundamentos prejudica o início da própria discussão jurídica.
 
 Portanto, nos termos do art. 321, do CPC, determino que a parte requerente emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido da indenização máxima de R$ 13.500,00.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular
- 
                                            03/03/2023 17:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/10/2022 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/09/2022 11:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/09/2022 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806936-34.2020.8.10.0040
Edinaldo Cavalcante Silva
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 12:15
Processo nº 0812233-37.2023.8.10.0001
Maina Maciel Mendonca
Condominio do Edificio Lake Side
Advogado: Amanda Alves Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 18:33
Processo nº 0809756-55.2022.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
D. N. S. da Silva Comercio - ME
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 17:29
Processo nº 0802353-86.2022.8.10.0120
Banco Itaucard S. A.
Mozaniel Silva Dias
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 18:18
Processo nº 0800445-60.2023.8.10.0119
Joao Veloso da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 11:22