TJMA - 0800266-59.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 12:01
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 18:40
Decorrido prazo de RAFAEL MURILO MOREIRA DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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24/03/2023 19:32
Juntada de petição
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20/03/2023 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800266-59.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MURILO MOREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A REQUERIDO(A): MICHELLE EVELLIN PINHEIRO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Há incompetência dos Juizados Especiais, para a conciliação, processo e julgamento de uma causa cível, quando o rito previsto no Código de Processo Civil para a causa é incompatível com o rito especial e próprio dos Juizados Especiais.
Tal é o que se dá com a ação monitória, que não pode ter como sede os Juizados Especiais, eis que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatível com os princípios específicos previstos na Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, destaca-se o Enunciado nº 8 FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Assim sendo, as ações monitórias devem ser propostas nos Juízos cíveis da Justiça Comum, para onde foram remetidas pelo legislador do Código de Processo Civil.
Isto posto, quanto ao rito a ser seguido, não há dúvidas acerca da aplicabilidade do procedimento específico, diverso do procedimento dos juizados, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, a saber: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Cancele-se a audiência designada, liberando-se o horário para nova pauta.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:26
Juntada de termo
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08/02/2023 21:57
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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