TJMA - 0811662-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 12:20
Juntada de petição
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15/12/2023 17:07
Homologada a Transação
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15/12/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 13:57
Juntada de petição
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13/12/2023 14:42
Juntada de petição
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06/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:28
Juntada de petição
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11/10/2023 04:57
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811662-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO E SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - OAB/MA 23501, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB/MA 9805-A REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito. -
09/10/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:01
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811662-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO E SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - MA23501, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
22/06/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 02:03
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2023 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811662-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO E SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - OAB/MA23501, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB/MA9805-A REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE26571-A DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Intimação do Requerente, para oferecer réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
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25/03/2023 01:26
Juntada de petição
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21/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:38
Juntada de contestação
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811662-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO E SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - OAB/MA23501, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB/MA9805-A REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar aos autos documentos probatórios da hipossuficiência alegada, v.g., contracheque, imposto de renda, declaração de hipossuficiência, etc., sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito -
08/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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