TJMA - 0800046-41.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 09:58
Juntada de diligência
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29/05/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800046-41.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS PAIVA DA SILVA Promovido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
02/05/2023 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 23:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 23:29
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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30/04/2023 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 17:05
Juntada de petição
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27/04/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAIVA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAIVA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:09
Decorrido prazo de TIM S/A. em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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05/04/2023 14:07
Juntada de petição
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31/03/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 21:11
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800046-41.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS PAIVA DA SILVA Promovido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Alega a requerente que é titular de uma linha telefônica junto a promovida, sendo que a demandada, de forma unilateral e sem anuência alterou o plano do autor para um plano pós pago, no valor mensal fixo de R$ 47,99, porém, sem a anuência da autora.
Aduziu que insatisfeito com a alteração realizada entrou em contato com o call center da requerida e até o momento não obteve resposta.
Por fim, requereu que a requerida seja compelida a manter o plano conforme contratado, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação a requerida aduziu a inexistência de ato ilícito e dos danos alegados.
O contexto probatório aponta para a procedência dos pedidos.
Da análise dos documentos anexados, resultam convincentes as alegações da autora de que fora prejudicado pela cobrança abusiva e indevida da requerida.
A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pela Lei 8.078/90.
Na forma do disposto nos artigos 6º, inciso VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e responde o fornecedor do serviço por dano decorrente da abusividade em sua cobrança e na falha eventualmente ocorrida na prestação. À luz do art. 18, caput, do Código do Consumidor, a empresa vendedora, é responsável direta pelos defeitos no produto na condição de fornecedora de serviço na cadeia de consumo.
Conforme comprovado nos autos, a autora recebeu cobrança de um plano de telefonia pós pago no valor de R$ 47,99, sem a sua solicitação.
Ocorre que a requerida implantou de forma unilateral e sem aviso prévio à parte autora um novo plano, com valor fixo pós pago, ocasionando uma confusão no orçamento da parte autora.
Desta maneira, assiste razão à parte autora, ao buscar o reestabelecimento do plano nos moldes contratados originalmente.
Passo a análise dos danos morais.
Os danos morais reputam-se in re ipsa, uma vez que por ato unilateral da requerida, esta descontinuou o plano ofertado a autora, que teve uma surpresa em um aumento repentino e inesperado em sua fatura de telefone, em virtude de contrato que deveria durar por 12 meses.
A requerida não faz prova de que o novo plano foi contratado e aceito pela autora.
Assim, comprovado que a alteração fora indevida, configurado está o direito subjetivo deste em obter a compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Portanto, resta configurada a culpa do requerido por desídia e negligência na elaboração e contratação de seus planos, gerando a autora direito à indenização compatível ao dano sofrido.
No que tange ao quantum debeatur, adoto o parâmetro utilizado por este Juízo nesses casos, o que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e determino que a requerida restabeleça o plano anterior da autora, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno ainda o demandado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir e juros legais de 1% ao mês a partir desta decisão, em favor do autor.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, na forma requerida na inicial.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para proceder ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser informado de que haverá a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação mais execução forçada para o caso do não cumprimento voluntário.
Nesta fase processual indevida a condenação em custas e em honorários advocatícios, por força da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/02/2023 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 22:53
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 21:45
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:25
Juntada de contestação
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05/02/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/01/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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